Decisão · STJ

STJ AREsp 3064689

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-03-05
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. PENHORA. 10% SALÁRIO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à regularidade da intimação da penhora e à inexistência de prejuízos à subsistência decorrentes da constrição de 10% da verba salarial, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO EUSTAQUIO FERREIRA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL. IRDR 79/TJMG. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. AGRAVO IMPROVIDO. - Em recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixou-se a seguinte tese jurídica no Tema 79: "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". (IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relª. Desª Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, j. 26/06/2023). - Havendo demonstração de situação excepcional, no caso concreto, que justifique a penhora salarial, deve-se manter a decisão que determinou o bloqueio sobre os rendimentos mensais da parte." (e-STJ fl. 746) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 793/801), o recorrente aponta violação aos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal; 271 e 281, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que i) a intimação realizada não se referiu à penhora, e ii) a verba salarial já sofre penhora de 30%. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 805/820), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 824/826), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. PENHORA. 10% SALÁRIO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à regularidade da intimação da penhora e à inexistência de prejuízos à subsistência decorrentes da constrição de 10% da verba salarial, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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