Decisão · STJ

STJ REsp 2239039

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA EXCLUSIVA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 518 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e operações bancárias em agência com cartão e senha/biometria. O valor da causa foi fixado em R$ 35.369,02. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento de cartão e senha/biometria, afastou a responsabilidade das instituições financeiras e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação digital e das operações presenciais, e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC para caracterizar fato de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 23 do CDC, e 186 e 927 do CC por falha de segurança e responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilizar os bancos por fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a culpa exclusiva do consumidor e reconhecer falha do serviço, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, estando o acórdão alinhado ao entendimento de que operações com cartão original e senha/biometria afastam a responsabilidade bancária, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha do serviço. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º, II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 479, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA PASSOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. O julgado foi assim ementado (fls. 360-361): CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL - Estelionato - Autora que alega que funcionários da empresa de venda de purificadores de água lhe aplicaram um golpe financeiro, sob o pretexto de pagamento dos serviços prestados, que envolveu a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Itaú, cuja quantia mutuada fora depositada no Banco Bradesco, sendo a autora levada pela estelionatária à agência bancária deste e sendo realizados saque e transferências do dinheiro - Em relação ao empréstimo consignado, o Banco Itaú comprovou a contratação digital por meio de assinatura digital com selfie e geolocalização, além de comprovante da transferência da quantia mutuada - Validade do contrato - Em relação às operações bancárias realizadas na agência, estas foram realizadas de forma pessoal com uso de cartão e senha/biometria - Fuga do perfil de operações da autora que não justifica a responsabilização da entidade financeira se a operação foi realizada de forma presencial e com uso de biometria em agência bancária - Precedentes - Em relação à empresa de venda de purificadores de água, em que pese sua revelia, não há prova nos autos de que de fato houve a sua participação no crime, não bastando o mero registro do boletim de ocorrência e um contrato datado de outubro de 2021, quando os fatos ocorreram em abril do ano seguinte - Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Honorários recursais - Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, VIII, 14, § 1º, e 23 do CDC, 186 e 927 do CC, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por defeitos na prestação do serviço, visto que não forneceram a segurança esperada e não atuaram diante de transações fora do perfil; Aduz a ofensa à Súmula n. 479 do STJ, porquanto as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, ao afastar a responsabilidade objetiva dos bancos e qualificar o evento como fato de terceiro, contrariando a orientação da Súmula n. 479 do STJ e julgados que reconhecem a responsabilização em fraudes bancárias e empréstimos não solicitados. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça a responsabilidade civil dos recorridos, declare a inexistência do débito, determine a suspensão dos descontos e condene à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais; requer ainda o provimento do recurso para que se conceda tutela antecipada recursal a fim de se suspendam imediatamente as cobranças/descontos até decisão final. Contrarrazões de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (fls. 391-402). Contrarrazões de BANCO BMG S.A. (fls. 405-409). O recurso especial foi admitido pela alínea a, com negativa de seguimento pela alínea c e concedido efeito suspensivo para restabelecer a tutela de urgência que suspendeu as cobranças dos mútuos firmados (fls. 415-421). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA EXCLUSIVA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 518 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e operações bancárias em agência com cartão e senha/biometria. O valor da causa foi fixado em R$ 35.369,02. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da consumidora pelo fornecimento de cartão e senha/biometria, afastou a responsabilidade das instituições financeiras e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação digital e das operações presenciais, e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC para caracterizar fato de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 23 do CDC, e 186 e 927 do CC por falha de segurança e responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilizar os bancos por fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a culpa exclusiva do consumidor e reconhecer falha do serviço, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, estando o acórdão alinhado ao entendimento de que operações com cartão original e senha/biometria afastam a responsabilidade bancária, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha do serviço. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º, II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 297, 479, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.
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