STJ AREsp 2785758
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DE 2015. IRRETROATIVIDADE DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LOURDES LUIZA DOS SANTOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 1 (RESP 1.604.412/SC) - PROCESSO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE 1973 E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ENTÃO APLICÁVEIS - ANÁLISE DAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO DIREITO VINDICADO - AGRAVADO QUE DILIGENCIOU NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NO CURSO DA EXECUÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO NÃO FISCAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que o processo de execução se iniciou sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e ausente paralisação injustificada do processo por prazo superior ao direito vindicado, acrescido do fato de que o bem móvel localizado nos autos foi alienado no curso do feito, não se operou a prescrição intercorrente." (e-STJ Fl. 105) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 617/627). A recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, VI, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, e art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Preliminarmente, sustenta omissão do acórdão recorrido por ausência de pronunciamento sobre os precedentes invocados e sobre o período de inércia do credor, mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. No mérito, defende que o tribunal a quo interpretou incorretamente o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicado analogicamente ao caso. Argumenta que o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial, nos termos dos Temas 566, 567 e 568 do STJ. Sustenta, ainda, que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando meros requerimentos de diligências infrutíferas. Contrarrazões às e-STJ fls. 659/668. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DE 2015. IRRETROATIVIDADE DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.