STJ AREsp 2999591
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DE MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONFORMAÇÃO AO TEMA 722 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de fundamentação clara e suficiente no acórdão recorrido, além de afronta ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 475 do Código Civil, que consagra o princípio do adimplemento substancial. 3. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra moldura jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois o acórdão hostilizado contraria os artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao deixar de enfrentar de forma clara e fundamentada a tese suscitada pelo agravante, a qual possui potencial para infirmar o resultado do julgamento. Sustenta, também, violação ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao recorrido a obrigação de devolução proporcional dos valores pagos, bem como dos incisos IV e V do artigo 6º do mesmo diploma legal, que tratam, respectivamente, da proteção contra práticas abusivas e da adequada e eficaz prestação dos serviços. Por fim, alega afronta ao artigo 475 do Código Civil, que consagra o princípio do adimplemento substancial Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DE MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONFORMAÇÃO AO TEMA 722 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de fundamentação clara e suficiente no acórdão recorrido, além de afronta ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 475 do Código Civil, que consagra o princípio do adimplemento substancial. 3. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra moldura jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.