Decisão · STJ

STJ AREsp 2964306

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-03-05
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. PEDIDO EXPRESSAMENTE ANALISADO, MAS INDEFERIDO. URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DEDUZIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO QUE APLICOU ÀA QUO HIPÓTESE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, afastando, por consequência, o pleito de chamamento ao processo da montadora de veículos, bem como a preliminar de incompetência territorial arguida e a produção de prova pericial. 2. Capítulo da decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial, não elencado no rol do art. 1.015 do CPC. 3. Mitigação da taxatividade em caso de urgência, a que se refere o REsp 1704520 /MT, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, que não se amolda à hipótese dos autos. 4. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial que não resulta em risco ao perecimento do direito do agravante. Precedentes. 5. Ausência de relação de consumo. Contratação do serviço de assistência técnica veicular (mecânica) que não caracteriza relação de consumo tutelável pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do negócio da parte autora. 6. Ausência de hipossuficiência técnica, como bem destacado pelo juízo a quo. 7. Impossibilidade de chamamento ao processo quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidade pelo evento danoso. Hipótese que não se amolda às permissões legais contidas no art. 130 do CPC. 8. Declaração de incompetência que não foi objeto de análise da decisão agravada, que se limitou a aplicar a Lei Consumerista, não podendo ser examinada por este órgão revisor, sob pena de caracterização de supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal. 9. Parcial provimento ao recurso, na parte conhecida. A agravante alega não ter sido apreciado o pedido referente ao tema da especificação de provas e argumenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Em sua resposta ao agravo, ALLIANZ SEGUROS S.A. afirma que, considerada a ausência de sua responsabilidade pelos danos narrados na petição inicial, não se opõe ao provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. PEDIDO EXPRESSAMENTE ANALISADO, MAS INDEFERIDO. URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DEDUZIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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