STJ AREsp 3037619
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. No caso dos autos, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANE MELO KARKLIS VITORINO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em razão da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados (fls. 152-153). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "deve ser mitigado o rigor jurisprudencial de transcrição do dispositivo legal apontado no recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que a transcrição dos julgados recorrido e paradigma permitem a verificação da divergência constante da interpretação do artigo 320 do Código de Processo Civil, no caso em apreço, como já decidiu este E. Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AR Esp n. 144.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti" (fls. 164). Pugna pelo provimento do agravo interno. Sem contrarrazões apresentadas (fl. 171). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. No caso dos autos, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.