Decisão · STJ

STJ AREsp 2954544

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-03publicado em 2026-03-05
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N. 104/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local decidiu a controvérsia acerca do cabimento (ou não) de condenação em honorários sucumbenciais ante a extinção do feito executivo fiscal pela prescrição intercorrente, com base no entendimento sedimentado pelo STJ no Tema n. 1.229, tendo sido negado seguimento ao apelo raro, com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial, a qual é coincidente com a do referido julgado vinculante. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Viação Nova Cidade Ltda. Falida desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que prejudicada a apreciação da insurgência excepcional e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.229/STJ (à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980), e a matéria trazida no especial apelo é coincidente com a do referido precedente vinculante. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o Tema n. 1.229/STJ não poderia ter sido aplicado de pronto na espécie, visto que pende julgamento de recurso extraordinário stricto sensu interposto contra o precedente nele firmado. Acrescenta, ainda, que o caso dos autos não possui perfeita adequação com o aludido tema repetitivo, razão pela qual a negativa de seguimento teria sido indevida. No mais, defende a linha recursal de que "a União se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de maneira que cabe a aplicação do art. 85, §2º e 3º do CPC, devendo incidir sobre o proveito útil obtido" (fl. 471). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 480). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N. 104/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo local decidiu a controvérsia acerca do cabimento (ou não) de condenação em honorários sucumbenciais ante a extinção do feito executivo fiscal pela prescrição intercorrente, com base no entendimento sedimentado pelo STJ no Tema n. 1.229, tendo sido negado seguimento ao apelo raro, com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial, a qual é coincidente com a do referido julgado vinculante. 3. Agravo interno não provido.
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