Decisão · STJ

STJ AREsp 2934933

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-14publicado em 2026-03-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve manifestação suficiente sobre os pontos relevantes da lide. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de inexistência de inércia. Logo, mostra-se inviável a reversão dessa conclusão, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 4. Não obstante, a decisão recorrida encontra- se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido da necessidade de inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ÂNGELA FÁTIMA KINDLER e SÉRGIO ROGÉRIO HOFSTTETER contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR QUE EXAMINA A INÉRCIA DA PARTE CREDORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. UMA VEZ VERIFICADO QUE O CUSTEIO DA LIDE PODE COMPROMETER A RENDA AUFERIDA PELA PARTE REQUERENTE, INCLUSIVE SUA MANTENÇA E DA FAMÍLIA, NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, CABÍVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE, MUITO EMBORA POSSA OCORRER EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CASO SE VERIFIQUE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA FUTURAMENTE. NO CASO A EXECUCAÇÃO FOI DISTRIBUÍDA ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, BEM COMO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DEVENDO A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVAR OS DITAMES NELE CONTIDOS E A EXISTÊNCIA DE PARALISIA DA CREDORA. NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, NEM A SUSPENSÃO DO FEITO COM A INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO, MANTÉM- SE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO CASO, AUSENTE CONDIÇÕES CAPAZES DE AUTORIZAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DOS DEVEDORES. CAUSAS SUSPENSIVAS NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 109-126). Em suas razões, as partes agravantes persistem nas teses de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e existência de prescrição intercorrente. Defendem a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Postula o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. 2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve manifestação suficiente sobre os pontos relevantes da lide. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de inexistência de inércia. Logo, mostra-se inviável a reversão dessa conclusão, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 4. Não obstante, a decisão recorrida encontra- se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido da necessidade de inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo interno improvido.
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