Decisão · STJ

STJ AREsp 3001824

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-29publicado em 2026-03-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO DOS REIS LOPES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 410-411). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 320): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Raimundo dos Reis Lopes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em desfavor de Banco BMG S. A., objetivando a revisão de contrato de cartão de crédito consignado. Alegação de ausência de transparência contratual, abusividade dos juros, refinanciamento automático do saldo devedor e irregularidades nos descontos previdenciários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentos novos aptos a desconstituir a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou fundamentos novos que infirmassem a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. 4. Aplicação do § 1º do art. 1.021 do CPC, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Precedentes do TJMA e do STJ no mesmo sentido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 415-422). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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