Decisão · STJ

STJ AREsp 2534859

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-12-19publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 756/759). A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando, em síntese, que (fl. 771): Quando o Agravo em Recurso Especial da Fazenda Pública argumenta a flagrante violação aos artigos 141, 492, 507 e 927, inciso IV, do CPC, ele está, intrinsecamente, questionando a higidez do acórdão do Tribunal de Justiça paulista sob a ótica da própria regularidade formal e material exigida pelo artigo 489 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 780/783). Na decisão de fls. 787/789, os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 756/759 pela parte ora agravada foram acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da então embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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