Decisão · STJ

STJ AREsp 3024913

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-20publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CABIMENTO POR VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRALEGAL E SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela provisória recursal, e ausência de contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que buscou a declaração da inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos e a condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.101,14. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, fixou danos morais em R$ 1.000,00 e determinou a restituição simples dos valores descontados, com honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS e de sua responsabilidade subsidiária, sem adentrar no mérito da relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 39, IV e V, do CDC, por prática abusiva com exigência de vantagem manifestamente excessiva e prevalecimento da fraqueza do consumidor; (ii) saber se houve violação ao art. 51, IV, do CDC, por nulidade de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais; (iii) saber se houve violação ao art. 15, I, da IN INSS n. 26/2018, por inobservância de requisitos da autorização de desconto em benefício previdenciário; (iv) saber se houve violação ao art. 21, IV, V e VI, da IN INSS n. 26/2018, por descumprimento de procedimentos operacionais e deveres de conferência; e (v) saber se houve afronta à Súmula n. 532 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não demonstra de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC. 7. Não cabe recurso especial por suposta violação a instrução normativa, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF, conforme precedentes do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não explicita de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC. 2. Não cabe recurso especial por violação a ato administrativo normativo, por não constituir lei federal à luz do art. 105, III, a, da CF. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 39, IV, V, 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AREsp n. 1655146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1630025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 10/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ NILTON PITUBA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Consta pedido expresso de efeito suspensivo ativo e tutela provisória recursal, para determinar o processamento do recurso até análise de mérito. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 286. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJAL em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 237-238): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME A ação de origem: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, inexistência de débitos, além de condenação da parte ré à indenização por dano materiais e compensação por dano moral. A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do contrato indicado na exordial, condenar a parte demandada a pagar à parte autora 1) O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação dos danos morais, corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ); 2) A restituição em simples dos valores descontados irregularmente nos proventos da parte autora cuja descrição consta como "Contribuição ANAPSS", a título de indenização pelos danos materiais, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso. O recurso: Apelação cível interposta por José Nilton Pituba contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, em que requer a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à ANAPPS - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, alegando ausência de autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em favor da ANAPPS - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a ANAPPS - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal - art. 109, I. Código de Processo Civil - arts. 64, §1º, 114 e 115. Lei n.º 10.820/2003 - art. 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria mantido prática abusiva ao exigir vantagem manifestamente excessiva e prevalecer-se da fraqueza do consumidor, já que a relação é de consumo e os descontos foram indevidos; b) 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que cláusulas que imponham obrigações desproporcionais seriam nulas e o acórdão recorrido teria desconsiderado a nulidade do suposto ajuste; c) 15, I, da Instrução Normativa INSS n. 26/2018, pois a autorização de desconto em benefício previdenciário exigiu requisitos não observados e o acórdão teria descurado da regulação específica; d) 21, IV, V e VI, da Instrução Normativa INSS n. 26/2018, porquanto os procedimentos operacionais e deveres de conferência previstos não teriam sido observados; e) Súmula n. 532 do STJ, visto que a tese do acórdão recorrido teria afrontado o entendimento sumular sobre práticas abusivas de fornecedores em relações de consumo; Requer o provimento do recurso para que se declare a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda e, liminarmente, o deferimento de tutela provisória recursal para determinar o processamento do feito até o julgamento de mérito no STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 266. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CABIMENTO POR VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRALEGAL E SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela provisória recursal, e ausência de contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que buscou a declaração da inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos e a condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.101,14. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, fixou danos morais em R$ 1.000,00 e determinou a restituição simples dos valores descontados, com honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS e de sua responsabilidade subsidiária, sem adentrar no mérito da relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 39, IV e V, do CDC, por prática abusiva com exigência de vantagem manifestamente excessiva e prevalecimento da fraqueza do consumidor; (ii) saber se houve violação ao art. 51, IV, do CDC, por nulidade de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais; (iii) saber se houve violação ao art. 15, I, da IN INSS n. 26/2018, por inobservância de requisitos da autorização de desconto em benefício previdenciário; (iv) saber se houve violação ao art. 21, IV, V e VI, da IN INSS n. 26/2018, por descumprimento de procedimentos operacionais e deveres de conferência; e (v) saber se houve afronta à Súmula n. 532 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não demonstra de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC. 7. Não cabe recurso especial por suposta violação a instrução normativa, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF, conforme precedentes do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não explicita de que modo o acórdão recorrido violou os arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC. 2. Não cabe recurso especial por violação a ato administrativo normativo, por não constituir lei federal à luz do art. 105, III, a, da CF. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 39, IV, V, 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, primeira turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AREsp n. 1655146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1630025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 10/8/2020.
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