Decisão · STJ

STJ AREsp 2953199

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-02publicado em 2026-03-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas na apelação. 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ) não prospera, pois a questão afetada diz respeito exclusivamente à litigância predatória, não relacionada à matéria dos autos. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 366): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 367): AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A questão submetida a julgamento no Tema 1.198/STJ foi assim descrita: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". - Observa-se na decisão de afetação do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.021.665-MS que a questão foi afetada porque verificado, na Justiça do Mato Grosso do Sul, uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados. - Por mais que se discuta, no caso em concreto, a decisão do juiz que determinou a retratação da decisão que extinguiu o processo, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento na falta de emenda da inicial com a descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades. - Ademais, vale dizer que esta E. Corte vem afastando as alegações de litigância predatória formuladas pela ré em várias ocasiões. Precedentes. - Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo por não se amoldar à matéria afetada para julgamento. - No mérito, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, limitando-se a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento. - Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não abordou adequadamente as particularidades do caso e requer: (i) a conversão do agravo em recurso especial e sua distribuição por dependência à "Controvérsia n. 695/STJ", nos termos do art. 256-D, caput e inciso I, do RI-STJ, por tratar de idênticas questões de direito sobre pedido genérico de danos por vícios construtivos e interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) a suspensão do feito em razão da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), por versar sobre medidas de enfrentamento à litigância predatória, diretamente aplicáveis ao caso concreto; e (iii) o afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito (fls. 380-382). Aduz, ainda, violação do art. 1.015 do CPC, afirmando ser aplicável a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas na apelação, em razão do risco de dispêndio com perícias em múltiplos processos e da manutenção de decisão que reconsiderou a sentença extintiva (fls. 375-376 e 381-382). Sustenta ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, por entender indevida a retratação da sentença extintiva sem se observar os parâmetros legais e sem exigência de emenda inicial específica quanto aos danos/vícios alegados (fls. 375-376, 378). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 386-392). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas na apelação. 2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O pedido de suspensão do feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ) não prospera, pois a questão afetada diz respeito exclusivamente à litigância predatória, não relacionada à matéria dos autos. Agravo interno improvido
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