STJ REsp 2034584
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBERTURA . APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o tribunal estadual consignou ter restado comprovado que a recorrida preenche os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, tendo o direito a permanecer no mesmo plano de saúde, observando-se a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto po r UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO -, com base no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Plano de saúde. Hipótese do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Sentença de procedência. Apelo da ré sustentando que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo não regulamentado em razão da Lei 9.656/98, não sendo aplicável, portanto, a manutenção do contrato prevista nessa norma. Aduziu que a autora poderia a qualquer momento optar por migrar seu contrato não regulamento para um regulamentado, não tendo feito antes para não sofrer o reajuste, certo que um contrato regulamentado e que goza de todos os direitos da Lei 9.656/98, teria um preço diferente do contrato não regulamentado. Afirma a ausência de contribuições da autora para custeio do plano de saúde, requisito para a pretendida manutenção. Argumentou que foi oferecido o plano individual em razão da ausência de elegibilidade para que a autora permaneça em plano coletivo/inativos, porque não pertence a plano regulamentado. Pleiteia a reforma integral da sentença. Autora aposentada e demitida, após mais de dez anos de vínculo empregatício. Requisito necessário para a concessão do quanto pleiteado. Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora, observando-se, todavia, a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos. Entendimento firmado pelo STJ por julgamento em regime de casos repetitivos, Tema 1.034. Sentença que deu adequada solução à lide, devendo, no entanto, ser complementada, conforme os termos acima, o que fica observado. Majoração dos honorários em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido, com observação." (e-STJ fl. 236) A recorrente aponta afronta aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, pois o contrato de plano de saúde coletivo foi firmado na data de abril de 1991, portanto, anterior à edição e vigência da Lei 9.656/1998, o que afasta sua incidência na hipótese em apreço. Argumenta, ademais, que "(..) a Recorrida NÃO contribuía para o pagamento do plano de saúde, que era integralmente pago pela sua ex-empregadora. Inclusive, a própria Recorrida afirma em sua exordial que só passou a arcar com o pagamento integral após a sua aposentadoria. Só o fato de não contribuir para o plano, já afasta a possibilidade da sua manutenção nos termos do art. 31 da lei 9656/98, como ficará demonstrado abaixo." (e-STJ fl. 254). Contrarrazões às e-STJ fls. 304/308. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBERTURA . APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o tribunal estadual consignou ter restado comprovado que a recorrida preenche os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, tendo o direito a permanecer no mesmo plano de saúde, observando-se a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido.