STJ REsp 2198644
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial não enfrentam o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual é incabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de exame pelo Tribunal estadual além de estar dissociada da "ratio decidendi". Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por YUKIO HAYASHI (YUKIO), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FERREIRA DA CRUZ, assim ementado: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Na fase preliminar da ação decide-se, apenas e tão- somente, se de quem se exigiu deve prestá-las, por força de dever legal ou contratual. Decisão que possui natureza interlocutória e, portanto, não coloca fim ao processo. Incabível a fixação de honorários de sucumbência, que devem ser avaliados como um todo ao final, quando da análise da segunda fase. Precedentes da Corte e desta Câmara. Valor que deve ser mantido, entretanto, pena de reformatio in pejus. Recurso desprovido. Os embargos de declaração de YUKIO foram rejeitados (e-STJ, fl. 21/24). Nas razões do seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, YUKIO sustentou (1) violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, alegando que o Tribunal estadual deixou de observar o dispositivo legal, ao não observar a Tabela de Honorários da OAB/SP; (2) existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que aplicou o art. 85, § 8º-A do CPC, com referência expressa à Tabela da OAB/SC. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 42/52). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 58/59). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial não enfrentam o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual é incabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. A alegada violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de exame pelo Tribunal estadual além de estar dissociada da "ratio decidendi". Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 2. Recurso especial não conhecido.