STJ REsp 2197212
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno no recurso especial. Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Validade. Requisitos para afastamento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido novo julgamento do recurso de apelação interposto, à luz da jurisprudência do STJ sobre cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. 2. Na origem, trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados contra o Banco do Brasil, em razão de revogação do mandato antes do término de ação de execução. O Tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro, justificando tratar-se de contrato de adesão e reconhecendo a hipossuficiência técnica e econômica da sociedade de advogados em comparação à instituição financeira. 3. O agravante alegou que a decisão monocrática violou dispositivos legais e jurisprudenciais, além de apontar a aplicação da Lei n. 14.879/2024, que estabelece critérios objetivos para a eleição de foro, e invocou as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada com base na alegação de hipossuficiência técnica e econômica do aderente e na dificuldade de acesso à justiça, sem comprovação adequada. 5. Saber se a Lei n. 14.879/2024, de natureza processual, pode ser aplicada retroativamente para alterar situações consolidadas antes de sua edição. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obstrua o acesso ao Poder Judiciário nem a liberdade para contratar, sendo imprescindível a comprovação de cerceamento de defesa e hipossuficiência do aderente. 7. A invalidade da cláusula de eleição de foro pressupõe a presença conjunta de três requisitos: (i) ser aposta em contrato de adesão; (ii) o aderente ser reconhecido como pessoa hipossuficiente; e (iii) acarretar dificuldade de acesso à Justiça. 8. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza automaticamente hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro. 9. No caso concreto, não houve comprovação de que o cumprimento da cláusula de eleição de foro acarretaria dificuldade de acesso à Justiça ou que o recorrido seria considerado hipossuficiente. 10. A Lei n. 14.879/2024, de natureza processual, está sujeita ao princípio tempus regit actum, aplicando-se apenas aos processos em curso na data de sua vigência, não podendo retroagir para alterar situações consolidadas anteriormente. 11. A alegação de aplicação do art. 63 do CPC, alterado pela Lei n. 14.879/2024, configura inovação recursal e matéria não discutida nas instâncias de origem, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.843-1.844): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ARGUIDA PELO AUTOR. PRETENDIDA A INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. APELO DO RÉU. PRELIMINARES. ADUZIDA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACTIO. DESCABIMENTO. FEITO QUE TRATA DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL ATRAÍDA NOS MOLDES DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO RITJSC. PRECEDENTES. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AVENÇA PACTUADA ENTRE AS PARTES QUE APRESENTA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP . REJEIÇÃO. EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR EM COMPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMESSA DO PROCESSO À COMARCA APONTADA QUE OBSTARIA O ACESSO À JUSTIÇA DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA CREDORA. PREJUÍZOS INEXISTENTES À DEFESA DO REQUERIDO. PROEMIAL REPELIDA. AVENTADA COISA JULGADA RELATIVAMENTE AOS AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036 IGUALMENTE NÃO VISLUMBRADA. OBJETOS DIVERSOS DAS LIDES E QUE NÃO SE CONFUNDEM. ALEGADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA E PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO VI, DO CPC. ART. 485, REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA VISANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DEMANDAS NAS QUAIS O CAUSÍDICO ATUOU COM ZELO E DEDICAÇÃO, EMBASADO EM CONTRATO IDÔNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE AUTOR E BANCO DEVIDAMENTE COMPROVADA NO FEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR O VÍNCULO JURÍDICO DAS PARTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LICITUDE E JUSTA MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TESE REFUTADA. REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELOS TRABALHOS PRESTADOS, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ACORDO COM O CUMPRIMENTO DE ETAPAS PROCESSUAIS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DA PARTE PREJUDICADA BUSCAR O ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO ATÉ AQUELE MOMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREFACIAL AFASTADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA (VALOR DA CAUSA) PELO DA EQUIDADE, PORQUANTO MAIS JUSTO E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO QUE DEVE SER ESTABELECIDA COM BASE NO TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AO TRABALHO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CONTRARRAZÕES DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO REL. MIN. RESP N. 1.573.573/RJ, MARCO AURÉLIO BELIZZE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso de apelação interposto, à luz da citada jurisprudência do STJ (fls. 2.398-2.404). Aduz o agravante que (fls. 2.410): .. em 04/06/2024 entrou em vigor a Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, a qual estabeleceu que "a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício". Assim, passou a constar taxativa e objetivamente que o ajuizamento de ação em juízo aleatório sem vinculação com o domicílio das partes ou longe de onde a obrigação foi cumprida, no caso, Jaraguá do Sul/SC, a cláusula de eleição do foro constitui prática abusiva (art. 63, §1º e 5º). Aduz, ainda, que "merece reforma a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra amparada pela Legislação vigente devidamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como, a inafastável ofensa às Súmulas 5, 7 e 83 ambas do STJ" (fl. 2.414). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 2.419-2.429. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno no recurso especial. Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Validade. Requisitos para afastamento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido novo julgamento do recurso de apelação interposto, à luz da jurisprudência do STJ sobre cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. 2. Na origem, trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados contra o Banco do Brasil, em razão de revogação do mandato antes do término de ação de execução. O Tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro, justificando tratar-se de contrato de adesão e reconhecendo a hipossuficiência técnica e econômica da sociedade de advogados em comparação à instituição financeira. 3. O agravante alegou que a decisão monocrática violou dispositivos legais e jurisprudenciais, além de apontar a aplicação da Lei n. 14.879/2024, que estabelece critérios objetivos para a eleição de foro, e invocou as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada com base na alegação de hipossuficiência técnica e econômica do aderente e na dificuldade de acesso à justiça, sem comprovação adequada. 5. Saber se a Lei n. 14.879/2024, de natureza processual, pode ser aplicada retroativamente para alterar situações consolidadas antes de sua edição. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obstrua o acesso ao Poder Judiciário nem a liberdade para contratar, sendo imprescindível a comprovação de cerceamento de defesa e hipossuficiência do aderente. 7. A invalidade da cláusula de eleição de foro pressupõe a presença conjunta de três requisitos: (i) ser aposta em contrato de adesão; (ii) o aderente ser reconhecido como pessoa hipossuficiente; e (iii) acarretar dificuldade de acesso à Justiça. 8. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza automaticamente hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro. 9. No caso concreto, não houve comprovação de que o cumprimento da cláusula de eleição de foro acarretaria dificuldade de acesso à Justiça ou que o recorrido seria considerado hipossuficiente. 10. A Lei n. 14.879/2024, de natureza processual, está sujeita ao princípio tempus regit actum, aplicando-se apenas aos processos em curso na data de sua vigência, não podendo retroagir para alterar situações consolidadas anteriormente. 11. A alegação de aplicação do art. 63 do CPC, alterado pela Lei n. 14.879/2024, configura inovação recursal e matéria não discutida nas instâncias de origem, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.