STJ AREsp 2981736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ALEGADA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANÁLISE DE SOBRESTAMENTO OBSTADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A matéria indicada como omissa - necessidade de sobrestamento do processo em razão dos Temas n. 923 do STJ e 675 do STF - vem sendo indicada desde o recurso especial, tendo sido tratada e rejeitada na decisão de inadmissibilidade emitida na origem e, novamente, foi ventilada no agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão monocrática da Presidência e consta, ainda, das razões de recorrer do agravo interno ora analisado. Sendo assim, a alegação de omissão opõe-se, em verdade, à decisão por último mencionada acima e não à decisão desta Relatoria que negou o pedido de envio ao CEJUSC, e portanto, conforme certidão de fl. 1.841, observa-se ultrapassado o prazo para oposição de embargos de declaração, opondo-se ao princípio da celeridade e da efetividade processual a remessa à Presidência para que decida os aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Sendo negativo o exame de viabilidade do recurso, como no caso dos autos - que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ -, não há que se falar em análise de suspensão motivada em decisão de afetação de tema repetitivo, pois, obviamente, a decisão emanada do julgamento final do repetitivo (ou da repercussão geral) não terá reflexo sobre recurso que não alcançará decisão de mérito. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOURINALDO DOS SANTOS, K C S C, K M DA S, LAIZE SILVA DE OLIVEIRA, L E B DOS S, L G C C, LETICIA BONIFACIO CHICUTA, LISIANE CHAGAS DOS SANTOS, e LORENA BONIFACIO CHICUTA contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.595 -1.597). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 1.218): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO APELADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À APELANTE. AFIRMAÇÃO DE QUE AÇÃO VERSA SOBRE DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO VERSA SOBRE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "cumpriu o princípio da dialeticidade ao apresentar argumentos objetivos e fundamentados que enfrentam diretamente os fundamentos da decisão agravada. Nas razões recursais, foi realizado um detalhado cotejo entre as teses suscitadas e os fundamentos adotados pela decisão de origem, com exposição clara e precisa sobre a inaplicabilidade dos óbices levantados, incluindo a Súmula nº 7 do STJ" (fl. 1.604), não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Aduz ser aplicável o sobrestamento do processo em razão dos Temas n. 923 do STJ e 675 do STF Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.611 - 1.761). Às fls. 1.776 - 1.779, a parte recorrente requereu o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC. Intimada quanto ao pedido (fl. 1.789), a parte recorrida manifestou desinteresse na composição de solução consensual (fls. 1793 - 1797), motivo pelo qual foi indeferido o pedido (fl. 1.826 -1.827). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo interno (fls. 1.782 - 1.785). Embargos de declaração opostos pela parte recorrente, apontando omissão quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão dos Temas n. 923 do STJ e 675 do STF. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ALEGADA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANÁLISE DE SOBRESTAMENTO OBSTADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A matéria indicada como omissa - necessidade de sobrestamento do processo em razão dos Temas n. 923 do STJ e 675 do STF - vem sendo indicada desde o recurso especial, tendo sido tratada e rejeitada na decisão de inadmissibilidade emitida na origem e, novamente, foi ventilada no agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão monocrática da Presidência e consta, ainda, das razões de recorrer do agravo interno ora analisado. Sendo assim, a alegação de omissão opõe-se, em verdade, à decisão por último mencionada acima e não à decisão desta Relatoria que negou o pedido de envio ao CEJUSC, e portanto, conforme certidão de fl. 1.841, observa-se ultrapassado o prazo para oposição de embargos de declaração, opondo-se ao princípio da celeridade e da efetividade processual a remessa à Presidência para que decida os aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Sendo negativo o exame de viabilidade do recurso, como no caso dos autos - que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ -, não há que se falar em análise de suspensão motivada em decisão de afetação de tema repetitivo, pois, obviamente, a decisão emanada do julgamento final do repetitivo (ou da repercussão geral) não terá reflexo sobre recurso que não alcançará decisão de mérito. Agravo interno improvido.