STJ REsp 2240125
CIVILDIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso, mantendo a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica, e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de inexistência dos contratos consignados, repetição do indébito em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 19.479,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia grafotécnica, com base no art. 429, II, do CPC e no Tema n. 1.061 do STJ, e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por alegada omissão quanto à possibilidade de comprovação da autenticidade por outros meios de prova; (ii) saber se a atuação do banco configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.061 do STJ sobre a admissibilidade de outros meios de prova além da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu, de modo claro e fundamentado, pela necessidade de dilação probatória com perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura, à luz do art. 429, II, do CPC e da tese do Tema n. 1.061 do STJ. 7. Ausente o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir e determina a perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC e Tema n. 1.061 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese fundada nos arts. 186 e 927 do CC, ausente o indispensável prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 429, 1.021, 85; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 394): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ/APELADA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO É AUTORIZADO PELO ART. 932, IV, DO CPC, QUANDO A MATÉRIA DEBATIDA CONTA COM PRECEDENTES E ENUNCIADOS DE SÚMULA DO STJ, NÃO HAVENDO NULIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE: EM CASOS DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO, É IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE PERÍCIA, CONFORME O ART. 429, II, DO CPC. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP N. 1.846.649/MA (TEMA 1061). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, BEM COMO APLICA-SE AO AGRAVANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 408): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE ABORDOU ADEQUADAMENTE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1 º, VI, do CPC, porque a decisão teria deixado de adotar precedente invocado sem demonstrar distinção do caso concreto, porquanto não apreciou a possibilidade de comprovação da autenticidade da contratação por outros meios de prova; b) 186, 927, do CC, pois o dever de reparação pressupõe ato ilícito e o recorrente teria atuado no exercício regular de direito ao cobrar dívida legítima, visto que não haveria ilicitude a ensejar responsabilidade civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de aplicar a tese do Tema n. 1.061 do STJ, firmada no REsp 1.846.649/MA, segundo a qual a instituição financeira pode comprovar a autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova, em harmonia com o Tema n. 1.061 do STJ, e, por conseguinte, se julguem improcedentes os pedidos autorais; requer ainda o provimento do recurso para que se redistribuam os ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 518-520. O recurso especial foi admitido, pelas alíneas a, c, para processamento no Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de possível dissonância com o Tema n. 1.061 do STJ quanto à admissibilidade de outros meios de prova além da perícia grafotécnica. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso, mantendo a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica, e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de inexistência dos contratos consignados, repetição do indébito em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 19.479,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia grafotécnica, com base no art. 429, II, do CPC e no Tema n. 1.061 do STJ, e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por alegada omissão quanto à possibilidade de comprovação da autenticidade por outros meios de prova; (ii) saber se a atuação do banco configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.061 do STJ sobre a admissibilidade de outros meios de prova além da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu, de modo claro e fundamentado, pela necessidade de dilação probatória com perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura, à luz do art. 429, II, do CPC e da tese do Tema n. 1.061 do STJ. 7. Ausente o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir e determina a perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC e Tema n. 1.061 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese fundada nos arts. 186 e 927 do CC, ausente o indispensável prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 429, 1.021, 85; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.