STJ AREsp 2683594
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA DEMORA NA CITAÇÃO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Evidencia-se a deficiência de fundamentação diante da ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados na tese de não incidência da prescrição, impondo-se a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Mantém-se o acórdão quando subsiste fundamento autônomo -prescrição pela demora na citação, imputada à exequente - não especificamente impugnado no recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos e demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os paradigmas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD-SICREDI (COOPERATIVA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MATHEUS FONTES, assim ementado: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO ATRASO NA CITAÇÃO POR ATO NÃO IMPUTÁVEL AO SISTEMA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM PRAZO DETERMINADO HIPÓTESE EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL REINICIA UM ANO APÓS O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA DECRETO DE EXTINÇÃO MANTIDO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES ART. 921, § 5º, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI N. 14.195/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 790) Nas razões do agravo, a COOPERATIVA defendeu (1) a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ; (2) a nulidade por ausência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.055-1.058). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA DEMORA NA CITAÇÃO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Evidencia-se a deficiência de fundamentação diante da ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados na tese de não incidência da prescrição, impondo-se a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Mantém-se o acórdão quando subsiste fundamento autônomo -prescrição pela demora na citação, imputada à exequente - não especificamente impugnado no recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos e demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os paradigmas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.