STJ AREsp 2438262
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁR IO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando as questões relevantes para a solução da controvérsia são decididas de maneira clara, fundamentada e suficiente, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que a agravante faz parte de um grupo econômico, com responsabilidade solidária, devido à confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEMAIS COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA da decisão de fls. 411/416. Nas razões recursais, a parte alega, em síntese, ter sido indevidamente aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ porque a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que a decisão prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial, embora tenha sido demonstrada a divergência. Afirma ter havido omissão do Tribunal de origem, em violação ao art. 1.022 do CPC, por falta de enfrentamento substancial dos argumentos veiculados nos embargos de declaração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 435). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁR IO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando as questões relevantes para a solução da controvérsia são decididas de maneira clara, fundamentada e suficiente, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que a agravante faz parte de um grupo econômico, com responsabilidade solidária, devido à confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se provimento.