STJ AREsp 2664032
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVOCAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por ausência de combate específico aos fundamentos autônomos do acórdão, indicação de violação a dispositivos constitucionais e falta de prequestionamento, bem como indeferiu efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de retratação de matéria jornalística, em que se alegou direito de resposta/retificação com base no art. 3º da Lei n. 13.188/2015. 3. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com indeferimento da petição inicial. 4. A Corte de origem conheceu e não proveu a apelação, mantendo a extinção por subsistência do vício não sanado (art. 486, § 1º, do CPC), consubstanciado na ausência de notificação na forma do art. 3º da Lei n. 13.188/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir a interpretação extensiva do art. 3º da Lei n. 13.188/2015 para reconhecer comunicação digital inequívoca como apta à constituição do interesse de agir, e se houve ofensa a normas do CPC, da LINDB e a teses de repercussão geral, além da invocação de dispositivos constitucionais perante o STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não supera os óbices que motivaram a inadmissão: não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Não cabe ao STJ apreciar alegadas violações a dispositivos constitucionais, por força da competência reservada ao STF. 8. Ausente o indispensável prequestionamento das teses e dispositivos federais apontados, incidem os enunciados das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o indispensável prequestionamento das matérias federais suscitadas; 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 994, VI, 995, caput e parágrafo único, 1.025, 1.029, § 5º, III, 1.030, II, IV e V, a, 1.035, I, 1.036, § 6º; Lei n. 13.188/2015, art. 3; DL n. 4.657/1942, art. 4; CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, LV, LVI, LX, 93, IX, 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LORENA LAÍS NOGUEIRA DIAS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283 do STF, por impossibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais, e por falta de prequestionamento, com aplicação dos enunciados 211 do STJ e 282 do STF. A Presidência também indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.739-2.753. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de conhecimento (ação de retratação de matéria jornalística). O julgado foi assim ementado (fls. 1.686-1.687): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA FORMAL. REPROPOSITURA DA AÇÃO CONDICIONADA AO SANEAMENTO DO VÍCIO QUE LEVOU À EXTINÇÃO ANTERIOR. § 1º, DO ART. 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, faz apenas coisa julgada formal, de sorte que, em regra, não impede a reiteração de demanda, de acordo com o disposto no art. 486, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, nos termos do que preconiza o § 1º, art. 486, do Código de Processo Civil, excepcionalmente, no caso de extinção por litispendência, indeferimento da inicial, falta de pressupostos processuais e de condições da ação (interesse e legitimidade) e existência de compromisso arbitral, a repropositura da ação está condicionada ao saneamento do vício que levou à extinção anterior. Nota-se que a regra estabelecida no § 1º, do art. 486, do Código de Processo Civil, veio corrigir a lacuna no antigo Código de Processo Civil, que não apresentava nenhum impedimento para a propositura de nova ação, o que permitia a parte propor a mesma demanda por diversas vezes. Com o novo regramento, a parte fica condicionada ao saneamento do vício para propositura de nova demanda, não podendo ajuizá-la sem antes fazer a correção, sob pena de burla da primeira decisão judicial. A presente ação foi proposta sem que os autores corrigissem o vício anteriormente apontado, qual seja, ausência de notificação prevista no art. 3º, da Lei n. 13.188/2015. Assim, resta claro que incide na hipótese o disposto no art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que permanece o mesmo vício que ensejou a extinção anterior, inexistência de interesse processual. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.801-1.802): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VIA INADEQUADA PARA DIRECIONAR MERO INCONFORMISMO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO. ACÓRDÃO REFORMADO. A propositura de nova ação na origem, com os mesmos termos daquela ação extinta sem julgamento de mérito, não tem o condão de arrefecer o comando jurisdicional perfectibilizado com o trânsito em julgado, sobretudo quando indica especificamente a conduta a ser adotada pela parte para sanar a vicissitude no caso (art. 486 do CPC). Assim, considerando que a pretensa concessão de interpretação extensiva já foi analisada por sentença transitada em julgado, falece, pois, qualquer possibilidade de alteração nesta sede, sobretudo porque há meio processual adequado para propugnar referida desconstituição dos termos ali consignados. 2. Ademais, é entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados/ alegações das partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial (AgRg no AREsp 554070 / MT - Superior Tribunal de Justiça), razão por que se há inconformismo contra o resultado do julgamento, deverá a parte embargante materializá-lo através da via adequada, pois o resultado contrário às suas pretensões não caracteriza vício a ser reparado nesta sede. Precedentes desta Corte. 3. Nada obstante, é defeso a esta Corte conhecer de pedidos sequer ventilados na instância de origem, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, em verdadeira supressão de instância, a arrefecer o pedido de análise de levantamento de segredo de justiça realizado de forma inédita. Precedentes desta Corte. Nesse trilhar, os embargos devem ser conhecidos apenas para que o apelo seja parcialmente conhecido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Acórdão reformado. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 3º da Lei n. 13.188/2015, porque o acórdão recorrido teria negado, em relação ao direito de resposta, interpretação extensiva ao requisito de "correspondência com aviso de recebimento" admitindo comunicação digital formal; b) 486, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o requisito de saneamento do vício teria sido indevidamente aplicado para obstar a repropositura sem enfrentar a tese de interpretação extensiva; c) 4º da LINDB, porquanto sustenta aplicação de analogia e princípios para suprir lacunas na forma de notificação; d) 189 do Código de Processo Civil, visto que requereu a retirada do segredo de justiça da sentença do processo do Juizado; e) 994, VI, do Código de Processo Civil, porque indicou cabimento recursal; f) 1.025 do Código de Processo Civil, já que o prequestionamento ficto estaria presente; g) 1.029, 1.030, II, IV e V, a, 1.035, I, e 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, porquanto sustentou processamento do recurso e representativo da controvérsia; h) 1º, III, 5º, V, X, LV, LVI e LX, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que imputou ofensas constitucionais; e i) Temas n. 786 e 995 do STF, pois defendeu que o acórdão contrariou orientação firmada em repercussão geral. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, se interprete extensivamente o art. 3º da Lei n. 13.188/2015 (ou se declare sua inconstitucionalidade difusa), e se determine a retratação e a retirada do segredo de justiça; requer ainda que o feito seja considerado representativo de controvérsia e que se atribua efeito vinculante. Contrarrazões às fls. 2.262-2.274. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVOCAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por ausência de combate específico aos fundamentos autônomos do acórdão, indicação de violação a dispositivos constitucionais e falta de prequestionamento, bem como indeferiu efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de retratação de matéria jornalística, em que se alegou direito de resposta/retificação com base no art. 3º da Lei n. 13.188/2015. 3. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com indeferimento da petição inicial. 4. A Corte de origem conheceu e não proveu a apelação, mantendo a extinção por subsistência do vício não sanado (art. 486, § 1º, do CPC), consubstanciado na ausência de notificação na forma do art. 3º da Lei n. 13.188/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir a interpretação extensiva do art. 3º da Lei n. 13.188/2015 para reconhecer comunicação digital inequívoca como apta à constituição do interesse de agir, e se houve ofensa a normas do CPC, da LINDB e a teses de repercussão geral, além da invocação de dispositivos constitucionais perante o STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não supera os óbices que motivaram a inadmissão: não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Não cabe ao STJ apreciar alegadas violações a dispositivos constitucionais, por força da competência reservada ao STF. 8. Ausente o indispensável prequestionamento das teses e dispositivos federais apontados, incidem os enunciados das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o indispensável prequestionamento das matérias federais suscitadas; 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 994, VI, 995, caput e parágrafo único, 1.025, 1.029, § 5º, III, 1.030, II, IV e V, a, 1.035, I, 1.036, § 6º; Lei n. 13.188/2015, art. 3; DL n. 4.657/1942, art. 4; CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, LV, LVI, LX, 93, IX, 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.