STJ AREsp 2669058
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVONE APARECIDA PEIXOTO da decisão em que se conheceu do agravo para conhecer do recurso especial porque a revisão do acórdão recorrido - no que diz respeito ao valor arbitrado a título de multa diária imposta (astreintes) tanto para a sua majoração quanto para a sua redução - demandaria a revisão de fatos e de provas (fls. 158/162). A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos (fls. 169/175). Sustenta, ainda, que a decisão agravada (fls. 171/172) .. incide em uma contradição lógica insuperável: reconhece que o Superior Tribunal admite revisão de astreintes quando irrisórias ou exorbitantes, mas aplica a Súmula nº 7 da Corte justamente para impedir essa análise. Ora, se o próprio STJ estabelece exceção à Súmula nº 7 para valores desproporcionais de multa - como reconhecido na decisão agravada - não pode simultaneamente invocar tal súmula para obstar o recurso que busca precisamente aplicar essa exceção. Além do mais, o precedente monocraticamente citado, do AgInt no AREsp nº 2.160.930/SC, não se aplica como uma luva ao caso concreto, pois naquele caso houve REDUÇÃO de multa exorbitante, aqui o que se busca é a MAJORAÇÃO de multa irrisória. E em ambos os precedentes citados do AgInt no AREsp nº 2.160.930/SC e do AgInt no REsp nº 1.987.440/MG, tratava-se de fornecimento inicial de medicamentos, não de descumprimento reiterado e sistemático com risco de morte, bem como nenhum deles envolveu necessidade de bloqueios judiciais repetidos e redirecionamento da obrigação a outro ente. Portanto, há que se fazer a necessária distinção (distinguishing) entre os fatos que lastreiam o caso concreto sob julgamento e os supracitados precedentes, diga-se de passagem, meramente persuasivos e não-vinculantes! Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 191/193). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.