Decisão · STJ

STJ AREsp 3064816

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não houve enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente: (i) os requisitos cumulativos para o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp nº 2.119.761/RJ); (ii) os enunciados nº 19, 40 e 42 do Seminário do STJ; e (iii) os precedentes concretos que sustentam a incidência da Súmula 7/STJ no tema da prescrição intercorrente e da aferição de desídia do exequente. 5. Não se infirmo u, com precisão, o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à ausência de inércia do credor e à morosidade/obstáculos processuais atribuídos ao serviço judicial e aos executados. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 75-78.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 671-680), sustentam que não há reexame de provas, mas nulidade por omissão quanto à aplicação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, reiteram violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, alegam extrapolação do juízo de admissibilidade e apontam dissídio jurisprudencial. Requerem o conhecimento do agravo, o processamento do recurso especial e, no mérito, o reconhecimento da omissão e da prescrição intercorrente, com cassação do acórdão recorrido ou restauração da decisão de primeiro grau. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 90-98.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Não houve enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente: (i) os requisitos cumulativos para o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp nº 2.119.761/RJ); (ii) os enunciados nº 19, 40 e 42 do Seminário do STJ; e (iii) os precedentes concretos que sustentam a incidência da Súmula 7/STJ no tema da prescrição intercorrente e da aferição de desídia do exequente. 5. Não se infirmo u, com precisão, o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à ausência de inércia do credor e à morosidade/obstáculos processuais atribuídos ao serviço judicial e aos executados. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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