STJ AREsp 3064192
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DE STREAMING POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 211 do STJ, na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor em razão da disponibilização de músicas sem atribuição de autoria. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para vincular o nome do autor em 9 obras e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 18.000,00, fixando honorários em 10% e distribuindo os ônus sucumbenciais em 70% para a ré e 30% para o autor. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove ques tões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 80, I, da Lei n. 9.610/1998 afasta a responsabilidade da plataforma pela indicação de créditos; (iii) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impede a responsabilização da plataforma; (iv) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 186, 403 e 927, caput, do CC; (v) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 17 do CPC; (vi) saber se há enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC; (vii) saber se o quantum indenizatório viola o art. 944 do CC; (viii) saber se houve desrespeito ao art. 926 do CPC quanto à uniformidade e coerência jurisprudencial; e (ix) saber se há dissídio quanto à aplicação dos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e a fundamentação é suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. A responsabilidade da plataforma decorre da exploração econômica por streaming e da obrigação de conferir crédito autoral; a revisão das premissas fáticas e técnicas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dano moral pela ausência de créditos autorais é in re ipsa, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada à vista da disponibilização e do proveito econômico, e a sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois ações similares não afastam a responsabilidade própria da plataforma; a revisão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 11. O quantum indenizatório foi mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da ofensa e caráter pedagógico; a revisão só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ. 12. A alegada falta de uniformidade do art. 926 do CPC não autoriza revisão, pois a fixação do quantum observou parâmetros e precedentes locais, e sua reanálise exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 13. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando sua apreciação pela alínea c no mesmo tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade da plataforma por ausência de créditos autorais e à alegada inviabilidade técnica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral in re ipsa na exploração econômica de obras sem atribuição de autoria. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum indenizatório e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema. 5. A ilegitimidade passiva e a tese de enriquecimento sem causa não se comprovam, e sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 17, 926, 85, § 11; CC, arts. 186, 403, 927, caput, 884, 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, II, 80, I; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, §§ 1º, 2º, 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.300.754/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.359.711/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.214.287/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIDAL SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação, quanto aos pontos recursais, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 211 do STJ, da ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e, ainda, por ter sido prejudicada a análise do dissídio pela alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 592-603. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação indenizatória por violação de direitos morais de autor. O julgado foi assim ementado (fl. 426-427): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM RAZÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICAS SEM A DEVIDA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA AO DEMANDANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. ESTÃO EM DISCUSSÃO AS SEGUINTES QUESTÕES: (I) A OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ; ((III) A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA PUBLICIZAÇÃO DAS OBRAS DO AUTOR E A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL; (IV) A APLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET AO CASO; (V) O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO; (VI) A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E (VII) O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SOMENTE SE VERIFICA A NULIDADE DA DECISÃO COM A AUSÊNCIA COMPLETA DOS FUNDAMENTOS, QUE LEVAM O JULGADOR A FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, PORQUANTO O LEGISLADOR NÃO EXIGE QUE A DECISÃO SEJA EXTENSIVAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO PLENAMENTE VÁLIDA A SUA FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA SUCINTA, O QUE OCORREU NO CASO. 4. O AUTOR IMPUTA À RÉ A RESPONSABILIDADE PELA DIVULGAÇÃO DE SUAS OBRAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. A ALEGAÇÃO DA DEMANDADA NO SENTIDO DE QUE NÃO TEM CONTROLE SOBRE O CONTEÚDO DISPONIBILIZADO EM SUA PLATAFORMA É QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO, NÃO CONFIGURANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. 5. A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE STREAMING NÃO PODE SER AFASTADA, DADA A DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÚSICAS EM SUA PLATAFORMA E A OBTENÇÃO DE LUCROS COM AS ASSINATURAS DOS OUVINTES. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS DO AUTOR EM PLAFORMA DE STREAMING SEM O DEVIDO CRÉDITO AUTORAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. 6. INAPLICÁVEL AO CASO O ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET, LEI N.º 12.965/2014, POIS O § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO DETERMINA QUE A INCIDÊNCIA DO CAPUT DO DISPOSITIVO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS REFERENTES A DIREITOS AUTORAIS DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA, QUE NUNCA FOI EDITADA. 7. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SER ARBITRADO CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PUNIR O OFENSOR E EVITAR QUE REPITA SEU COMPORTAMENTO, DEVENDO SE LEVAR EM CONTA O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO LESADO E A REPERCUSSÃO DO DANO. 8. CORRETA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE FORAM JULGADOS PROCEDENTES DOIS DOS TRÊS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. 9. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATUALIZAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO IPCA-E. TRATANDO-SE DE DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL, INCIDIRÁ SOBRE A INDENIZAÇÃO JUROS LEGAIS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ INTEGRALMENTE A TAXA SELIC, COMO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS NÃO PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: REJEITADAS AS PRELIMINARES E MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS 7º, 22, 24 E 108 DA LEI N.º 9.610/98; ARTIGO 19, § 2º, DA LEI N.º 12.965/2014; ARTIGO 406, § 1º, DO CC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RESP N. 1.559.264/RJ, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/2/2017, DJE DE 15/2/2017; RESP N. 1.374.284/MG, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/8/2014, DJE DE 5/9/2014; APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50004614820238210153, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH, JULGADO EM: 29-08-2024; APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50004054420198210027, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, JULGADO EM: 26-10-2023; APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50034540620218210001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NIWTON CARPES DA SILVA, JULGADO EM: 27-10-2022. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 451): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO É BEM FUNDAMENTADA AO MENCIONAR QUE O SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA SE CARACTERIZA COMO MODALIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS OBRAS MUSICAIS. QUANDO O AUTOR TITULARIZA OS DIREITOS AUTORAIS DE COMPOSIÇÃO PELAS OBRAS MUSICAIS, A PLATAFORMA TEM A OBRIGAÇÃO DE CONFERIR- LHE O DEVIDO CRÉDITO AO COMERCIALIZAR AS MÚSICAS. FORAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO MANTER O VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM. 4. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso e sem fundamentação suficiente, deixando de enfrentar a ilegitimidade passiva, os requisitos da responsabilidade civil, a aplicabilidade do Marco Civil da Internet e os parâmetros de quantificação do dano; b) 80, I, da Lei n. 9.610/1998, já que a responsabilidade pela indicação dos créditos autorais seria exclusiva do produtor fonográfico, não da plataforma de streaming; c) 24, II, da Lei n. 9.610/1998, pois a ausência de crédito autoral não poderia imputar responsabilidade à plataforma por não ser a responsável pela inserção dos dados; d) 186, 403 e 927, caput, do Código Civil, porquanto não teriam sido demonstrados o ato ilícito, o nexo causal direto e imediato e o dano; e) 17 do Código de Processo Civil, uma vez que a TIDAL não seria parte legítima para responder por ausência de indicação de autoria; f) 884 do Código Civil, visto que o autor estaria multiplicando demandas idênticas contra diversas plataformas com enriquecimento sem causa; g) 944 do Código Civil, já que o valor de R$ 18.000,00 seria desproporcional à extensão do dano; e h) 926 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão não teria observado parâmetros jurisprudenciais uniformes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o provedor de aplicações poderia ser responsabilizado sem ordem judicial específica, divergiu do entendimento da 2ª Câmara Cível do TJGO na apelação 5727526-82.2022.8.09.0011, que aplicou os arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014. Requer que se conheça do recurso e lhe seja dado provimento para reconhecer a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pela falta de prestação jurisdicional, determinando-se a prolação de novo acórdão pelo TJRS em razão da nulidade do acórdão recorrido, com realização de adequado julgamento dos embargos de declaração opostos pela Tidal. Requer que seja o recurso especial provido para reconhecer a violação dos arts. 24, II, e 80, I, da LDA; 186, 403, 884, 927, caput, e 944 do CC; 17 e 926 do CPC, reformando-se o acórdão recorrido, para reconhecer (a) a inexistência de obrigação legal da Tidal (como qualquer plataforma de streaming) de indicar o nome do autor da obra, uma vez que o art. 80, I, da LDA atribui esse dever exclusivamente ao produtor (no caso, às gravadoras e distribuidoras); (b) a ausência de responsabilização civil por parte da Tidal, uma vez que estão ausentes os requisitos previstos nos arts. 186, 403 e 927, caput, do CC; (c) a ilegitimidade passiva da Tidal, tendo em vista que os créditos autorais das obras musicais são de responsabilidade das gravadoras/distribuidoras e que, caso as plataformas fossem partes legítimas, isso geraria a multiplicação indevida de demandas, com o consequente enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC); (d) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade; e (e) a fixação de parâmetros concretos para a fixação do valor da indenização em casos similares que envolvam direitos autorais, a fim de garantir o cumprimento dos arts. 944 do CC e 926 do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso especial para fins de uniformização do dissenso jurisprudencial, reformando-se o acórdão recorrido para afastar a responsabilidade da Tidal como provedora de aplicação, prevalecendo o entendimento adotado no acórdão paradigma sobre a aplicação dos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 do MCI ao caso concreto (fls. 487-488). Contrarrazões às fls. 506-545. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DE STREAMING POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 211 do STJ, na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor em razão da disponibilização de músicas sem atribuição de autoria. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para vincular o nome do autor em 9 obras e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 18.000,00, fixando honorários em 10% e distribuindo os ônus sucumbenciais em 70% para a ré e 30% para o autor. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove ques tões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 80, I, da Lei n. 9.610/1998 afasta a responsabilidade da plataforma pela indicação de créditos; (iii) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impede a responsabilização da plataforma; (iv) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 186, 403 e 927, caput, do CC; (v) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 17 do CPC; (vi) saber se há enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC; (vii) saber se o quantum indenizatório viola o art. 944 do CC; (viii) saber se houve desrespeito ao art. 926 do CPC quanto à uniformidade e coerência jurisprudencial; e (ix) saber se há dissídio quanto à aplicação dos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e a fundamentação é suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. A responsabilidade da plataforma decorre da exploração econômica por streaming e da obrigação de conferir crédito autoral; a revisão das premissas fáticas e técnicas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dano moral pela ausência de créditos autorais é in re ipsa, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada à vista da disponibilização e do proveito econômico, e a sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois ações similares não afastam a responsabilidade própria da plataforma; a revisão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 11. O quantum indenizatório foi mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da ofensa e caráter pedagógico; a revisão só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ. 12. A alegada falta de uniformidade do art. 926 do CPC não autoriza revisão, pois a fixação do quantum observou parâmetros e precedentes locais, e sua reanálise exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 13. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando sua apreciação pela alínea c no mesmo tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade da plataforma por ausência de créditos autorais e à alegada inviabilidade técnica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral in re ipsa na exploração econômica de obras sem atribuição de autoria. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum indenizatório e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema. 5. A ilegitimidade passiva e a tese de enriquecimento sem causa não se comprovam, e sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 17, 926, 85, § 11; CC, arts. 186, 403, 927, caput, 884, 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, II, 80, I; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, §§ 1º, 2º, 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.300.754/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.359.711/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.214.287/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.