STJ REsp 2038253
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. 2 . Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde Coletivo. Autor que, aposentado, continuou empregado na empresa, até a dispensa sem justa causa. Aplicação do disposto no art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98. Contribuição para o seguro coletivo por mais de dez anos verificada. Hipótese de manutenção do seguro de saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo integralmente o pagamento das parcelas devidas. Surgimento de vínculo direto entre as partes litigantes verificada. Valor da mensalidade que deverá ser apurado em liquidação de sentença levando-se em consideração os valores contratados entre a ex- empregadora e a operadora de plano de saúde. Recurso improvido." (e-STJ fl. 245) Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 308/311 e 340/345). Nas presentes razões, a agravante assevera que "(..) Houve ofensa ao disposto no artigo 16, VII e 31 da Lei 9.656/98 e artigos 1º, 4º, incisos II, XI, XVII e XXI e inciso II do artigo 10, da Lei Federal 9.961/2000." (e-STJ fl. 353) Sustenta que, "(..) ao contrário do que restou consignado no v. acórdão ora recorrido, a condição de valores das mensalidades para o plano de inativos é diferenciada em relação aos valores de ativos, conforme expressa previsão legal e contratual, não havendo que se falar na manutenção do Recorrido e de seus dependentes sob as mesmas condições dos ativos da empresa." (e-STJ fl. 358) Contrarrazões às e-STJ fls. 389/394. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. 2 . Recurso especial não provido.