STJ AREsp 3056128
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.729,35. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do benefício ao reconhecer a natureza iuris tantum da declaração de hipossuficiência, a incompletude da documentação requerida e a contratação de advogado particular como elemento que milita contra o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deve ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, à luz dos arts. 5º da Lei n. 1.060/1950 e 98, caput, § 1º, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 99, § 7º, do CPC pela condenação ao pagamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas; além disso, não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A tese de violação do art. 99, § 7º, do CPC foi formulada de modo genérico, sem demonstrar a contrariedade concreta ao texto legal, configurando deficiência de fundamentação, razão pela qual incide a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, somando-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é genérica e não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 5º; CPC, arts. 98, caput, § 1º; 99, §§ 2º, 3º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETH TEIXEIRA DE BARROS GAIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos arrolados e pela incidência da Súmula n. 7. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 74): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c.c indenizatória. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça a autora. Insurgência. Declaração de hipossuficiência que possui natureza iuris tantum. Autora que não cumpriu integralmente a decisão do Juízo a quo, deixando de apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Impossibilidade da análise minuciosa do pedido. Contratação de advogado particular que milita contra o seu propósito. Decisão mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 5º, da Lei n. 1.060/1950, 98, caput, § 1º, 99, §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil, pois a justiça gratuita deve ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo irrelevante a contratação de advogado particular; e b) 99, § 7º, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido, além de indeferir indevidamente a justiça gratuita, condenou a recorrente ao pagamento das custas em desacordo com o art. 99, § 7º, do CPC, o que pode gerar prejuízos adicionais à consumidora idosa. Requer o provimento do recurso para que se concedam os benefícios da assistência judiciária gratuita; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se afaste a condenação ao recolhimento do preparo do agravo de instrumento e se adote solução pro misero. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 92). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 6.729,35. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do benefício ao reconhecer a natureza iuris tantum da declaração de hipossuficiência, a incompletude da documentação requerida e a contratação de advogado particular como elemento que milita contra o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deve ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, à luz dos arts. 5º da Lei n. 1.060/1950 e 98, caput, § 1º, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 99, § 7º, do CPC pela condenação ao pagamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas; além disso, não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A tese de violação do art. 99, § 7º, do CPC foi formulada de modo genérico, sem demonstrar a contrariedade concreta ao texto legal, configurando deficiência de fundamentação, razão pela qual incide a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, somando-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é genérica e não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 5º; CPC, arts. 98, caput, § 1º; 99, §§ 2º, 3º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284.