STJ AREsp 3063015
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contratos de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros, reconhecimento de venda casada de seguro prestamista, refinanciamento em cadeia, restituição em dobro e danos morais, com pedido de perícia contábil e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afastou a abusividade dos juros e não reconheceu a venda casada do seguro prestamista, majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, em violação ao art. 370 do CPC; (ii) saber se foram praticadas abusividades na concessão de crédito e nos juros, com afronta aos arts. 4º, 6º, III, 39, I e V, e 51, do CDC, e necessidade de inversão do ônus probatório; e (iii) saber se a cobrança de seguro prestamista caracteriza venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema n. 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência da prova documental e a contratação expressa do seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à suficiência das provas e à contratação do seguro prestamista. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, art. 370; CDC, arts. 4, 6, 39, 51 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.189/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCIZO PINHEIRO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 218): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DAS TAXAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação com a taxa média de mercado; e (iii) saber se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada. 2. A produção de prova pericial é faculdade do juiz, conforme art. 370 do CPC, sendo desnecessária se o acervo documental é suficiente para o julgamento. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não excede, nem se aproxima de forma desproporcional, os índices médios divulgados pelo Banco Central. Ausente prova de onerosidade excessiva. 4. A contratação do seguro prestamista foi expressa nos instrumentos contratuais, não havendo demonstração de imposição ou ausência de consentimento, afastando-se a configuração de venda casada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 370 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem rejeitou o cerceamento de defesa ao indeferir a prova pericial contábil, apesar de alegada complexidade das operações e necessidade de perícia para demonstrar refinanciamento sucessivo e abusividades; b) 4º, 6º, III, 39, I e V, e 51, do Código de Defesa do Consumidor, já que o acórdão teria chancelado práticas abusivas na concessão de crédito ao consumidor hipervulnerável, validado juros supostamente excessivos e afastado a venda casada do seguro prestamista sem inverter o ônus da prova; c) 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois sustentou violação ao Tema n. 972 do STJ ao manter a cobrança de seguro prestamista com base em adesão expressa, quando a tese repetitiva veda compulsão ou indicação de seguradora pela instituição; Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido determinando a reabertura da instrução com perícia contábil e, subsidiariamente, provimento para julgar procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais por venda casada, refinanciamento em cadeia e juros excessivos, com restituição em dobro e indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contratos de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros, reconhecimento de venda casada de seguro prestamista, refinanciamento em cadeia, restituição em dobro e danos morais, com pedido de perícia contábil e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afastou a abusividade dos juros e não reconheceu a venda casada do seguro prestamista, majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, em violação ao art. 370 do CPC; (ii) saber se foram praticadas abusividades na concessão de crédito e nos juros, com afronta aos arts. 4º, 6º, III, 39, I e V, e 51, do CDC, e necessidade de inversão do ônus probatório; e (iii) saber se a cobrança de seguro prestamista caracteriza venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema n. 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência da prova documental e a contratação expressa do seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à suficiência das provas e à contratação do seguro prestamista. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, art. 370; CDC, arts. 4, 6, 39, 51 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.189/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.