Decisão · STJ

STJ AREsp 2875224

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-10publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, concluindo pela impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, em razão da interpretação de cláusulas contratuais e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto a decisão superveniente e precedentes específicos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem reabrir o mérito obstado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a questão foi equacionada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que afasta a reabertura do mérito nos aclaratórios. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, e a pretensão de reexaminar fatos e cláusulas contratuais é inviável à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão tida por omissa. 2. Inexiste vício quando a insurgência se limita à reabertura do mérito vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º, 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 2.124-2.125): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida; e b) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há como rever o entendimento firmado no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20 e 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025. AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017. Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) análise de decisão superveniente da Terceira Turma, proferida em 22/8/2025, em caso que afirma ser idêntico, envolvendo as mesmas partes; b) exame dos precedentes desta Corte sobre arbitramento proporcional de honorários na hipótese de revogação imotivada do mandato, com afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e c) apreciação das alegadas ofensas aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Requer o desprovimento do recurso especial e a cassação/reforma do acórdão embargado, com saneamento das omissões apontadas. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 2.145-2.151. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, concluindo pela impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, em razão da interpretação de cláusulas contratuais e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto a decisão superveniente e precedentes específicos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem reabrir o mérito obstado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a questão foi equacionada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que afasta a reabertura do mérito nos aclaratórios. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, e a pretensão de reexaminar fatos e cláusulas contratuais é inviável à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão tida por omissa. 2. Inexiste vício quando a insurgência se limita à reabertura do mérito vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º, 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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