STJ AREsp 2875224
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, concluindo pela impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, em razão da interpretação de cláusulas contratuais e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto a decisão superveniente e precedentes específicos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem reabrir o mérito obstado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a questão foi equacionada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que afasta a reabertura do mérito nos aclaratórios. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, e a pretensão de reexaminar fatos e cláusulas contratuais é inviável à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão tida por omissa. 2. Inexiste vício quando a insurgência se limita à reabertura do mérito vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º, 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 2.124-2.125): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida; e b) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há como rever o entendimento firmado no Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20 e 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025. AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017. Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) análise de decisão superveniente da Terceira Turma, proferida em 22/8/2025, em caso que afirma ser idêntico, envolvendo as mesmas partes; b) exame dos precedentes desta Corte sobre arbitramento proporcional de honorários na hipótese de revogação imotivada do mandato, com afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e c) apreciação das alegadas ofensas aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Requer o desprovimento do recurso especial e a cassação/reforma do acórdão embargado, com saneamento das omissões apontadas. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 2.145-2.151. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, concluindo pela impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, em razão da interpretação de cláusulas contratuais e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto a decisão superveniente e precedentes específicos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem reabrir o mérito obstado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a questão foi equacionada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que afasta a reabertura do mérito nos aclaratórios. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, e a pretensão de reexaminar fatos e cláusulas contratuais é inviável à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão tida por omissa. 2. Inexiste vício quando a insurgência se limita à reabertura do mérito vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º, 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.