Decisão · STJ

STJ AREsp 2771395

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-16publicado em 2026-03-05
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL E PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ARGUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITOS À UNIÃO E INAPLICABILIDADE DO CDC. DESACOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Inexistem razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de novo pronunciamento, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica e objetiva, o que se afigura ausente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 81) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 109 e-STJ ). O primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento quanto ao Tema nº 315/STJ e não admitiu quanto à negativa de prestação jurisdicional. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código De Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional por que "não houve qualquer manifestação da Câmara quanto aos pontos trazidos pelo recorrente, mormente quanto ao fato de que o processo tramita como liquidação de sentença pelo procedimento comum, procedimento que possibilita o chamamento ao processo dos devedores solidários (União e BACEN) em sede de contestação, visto que regida pelo procedimento comum, atraindo a competência da Justiça Federal, no caso de deferimento do pedido." (e-STJ fl. 129) Após as contrarrazões (e-STJ fls. 154/157), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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