STJ AREsp 2979128
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para sanar vícios relacionados à representação processual, juntando procuração datada de 06/06/2025, enquanto a petição do agravo foi protocolada em 04/06/2025 e a do recurso especial em 27/03/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ, expresso na Súmula 115, estabelece que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. A regularização da representação processual exige que o instrumento de mandato seja válido e contemporâneo à interposição do recurso. A juntada de procuração com data posterior não supre o vício. 6. A ausência da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Precedentes do STJ reforçam a aplicação rigorosa da Súmula 115, mesmo quando comprovada a existência de mandato em outros autos, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para sanar vícios relacionados à representação processual, juntando procuração datada de 06/06/2025, enquanto a petição do agravo foi protocolada em 04/06/2025 e a do recurso especial em 27/03/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ, expresso na Súmula 115, estabelece que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. A regularização da representação processual exige que o instrumento de mandato seja válido e contemporâneo à interposição do recurso. A juntada de procuração com data posterior não supre o vício. 6. A ausência da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Precedentes do STJ reforçam a aplicação rigorosa da Súmula 115, mesmo quando comprovada a existência de mandato em outros autos, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.