Decisão · STJ

STJ AREsp 3015408

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-03-05
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM PERIÓDICO. SEÇÃO "CARTA DE LEITOR". LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA OBJETIVA. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO. DEVER DE CUUIDADO. NEGLIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reformar as conclusões do tribunal de origem a respeito da ausência de (i) negligência na publicação de conteúdo inverídico; (ii) excesso no direito de liberdade de imprensa; (iii) descumprimento de dever de cuidado; e (iv) ocorrência de lesão à honra objetiva ou à imagem da recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÃO DE OPINIÃO EM JORNAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A autora alegou violação ao direito de imagem em razão de publicação em jornal, em espaço destinado a cartas de leitores, de conteúdo considerado inverídico e ofensivo. O jornal alegou que a publicação se tratava de opinião de leitor, protegida pela liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a publicação da carta de leitor, contendo críticas à autora, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, considerando o direito à liberdade de expressão versus o direito à honra e à imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação ocorreu em espaço destinado a opiniões de leitores, devidamente sinalizado como tal. 4. O conteúdo da carta, embora crítico, não extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, não configurando difamação, injúria ou calúnia. A crítica se baseou em fatos públicos e amplamente divulgados. 5. A autora não comprovou dano moral efetivo à sua honra objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. A sentença é mantida em seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A publicação de opinião em espaço reservado a cartas de leitores, em jornal, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. 2. A liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, deve ser ponderada com outros direitos fundamentais, mas não há violação quando a crítica não extrapola os limites do direito à informação e da opinião." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, IV, IX, XIV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11. CC, art. 186." (e-STJ fls. 2293-2303) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2325-2339). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 12, 17, 20, 52, 186, 187 e 927 do Código Civil (e-STJ fls. 2351-2356). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) deixou de reconhecer ato ilícito por abuso do direito de imprensa, violando o disposto no art. 187 do Código Civil, excedendo limites da boa-fé e dos bons costumes; (ii) reconheceu, equivocadamente, a inexistência de violação à honra objetiva da pessoa jurídica, afrontando o disposto no art. 52 do Código Civil na Súmula 227/STJ; (iii) afastou a responsabilidade civil por negligência na publicação de conteúdo inverídico, não aplicando o dever de indenizar, violando o disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil; (iv) violou o disposto nos arts. 12, 17 e 20, do Código Civil, quanto à tutela dos direitos da personalidade (nome, imagem e honra), frente à publicação ofensiva. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2389-2396), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2410-2414), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM PERIÓDICO. SEÇÃO "CARTA DE LEITOR". LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA OBJETIVA. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO. DEVER DE CUUIDADO. NEGLIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reformar as conclusões do tribunal de origem a respeito da ausência de (i) negligência na publicação de conteúdo inverídico; (ii) excesso no direito de liberdade de imprensa; (iii) descumprimento de dever de cuidado; e (iv) ocorrência de lesão à honra objetiva ou à imagem da recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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