STJ AREsp 3049138
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 12.954,48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto a dispositivos do CDC e quanto à ACP invocada; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e IV; 39, V; 47; 51, IV; e 52, do CDC por falha de informação, vantagem manifestamente excessiva, cláusulas abusivas e ausência de termo final; (iii) saber se houve violação às Resoluções n. 3.694/2009 e n. 4.549/2017 do CMN; (iv) saber se houve violação do art. 985 do CPC pela má aplicação da tese 4 do IRDR n. 53.983/2016; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.722.322 e acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Mato Grosso e Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou suficientemente os pontos essenciais, à luz do IRDR n. 53.983/2016, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração. 5. As alegações de falha informacional, vantagem excessiva e cláusulas abusivas demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A aplicação da tese vinculante do IRDR n. 53.983/2016 foi expressamente reconhecida pela Corte local; a sua revisão implica revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por pressupor identidade fática não aferível sem reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta suficientemente os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão fundada em interpretação de cláusulas contratuais sobre cartão de crédito consignado. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa à contratação, desbloqueio, uso e descontos do cartão consignado. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 985; CDC, arts. 6, 39, 47, 51, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISA RIBEIRO PESTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por incidência da Súmula n. 5 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.846-1.854. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno na apelação cível, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.724-1.725): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.759-1.760): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DISPOSITIVOS DO CDC E PRECEDENTE EM ACP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Elisa Ribeiro Pestana contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento à apelação cível. A apelação buscava a repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Daycoval S/A, em razão da contratação de cartão de crédito consignado. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e de precedente em Ação Civil Pública de eficácia erga omnes, além de sustentar divergência jurisprudencial e requerer o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e precedente em Ação Civil Pública; (ii) definir se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifiquem a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado analisou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo concluído pela validade da contratação do cartão de crédito consignado, à luz do IRDR nº 53.983/2016, inexistindo omissão quanto à aplicabilidade do CDC ou à ACP invocada. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a decisão. A alegação de divergência jurisprudencial é matéria própria de recurso especial, não comportando exame em sede de embargos de declaração. O simples pedido de prequestionamento não impõe, por si só, o acolhimento dos embargos quando não se identificam vícios no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação que aborda de forma suficiente os elementos essenciais da controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem ao exame de divergência jurisprudencial, sendo cabível apenas para suprir os vícios do art. 1.022 do CPC. O requerimento de prequestionamento não obriga o julgador a modificar a decisão quando ausentes os vícios legais que autorizam a via integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.021, § 1º; CDC, arts. 6º, III e IV; 39, V; 51, IV; 52. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 356; STJ, Súmula nº 98; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; ACP nº 0010064-91.2015.8.10.0000. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local teria omitindo-se quanto a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e quanto à ACP n. 0010064-91.2015.8.10.0001, bem como não teria enfrentado os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, apesar dos embargos de declaração opostos; b) 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que o acórdão recorrido teria julgado válida contratação sem informação adequada e clara sobre o produto/serviço, preço, juros, número de parcelas e soma total a pagar, apesar de reconhecer depósitos em conta como "saques" de cartão; c) 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão teria admitido vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, ao permitir descontos do mínimo da fatura por prazo indeterminado com juros superiores aos do empréstimo consignado; d) 47 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto cláusulas relativas ao pagamento mínimo e à vinculação da RMC ao cartão teriam sido interpretadas contra o consumidor, mas o acórdão teria desprezado tal regra de interpretação; e) 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio teria imposto obrigação abusiva e desequilíbrio contratual, com dívida perpétua e ausência de termo final; f) 52 do Código de Defesa do Consumidor, visto que não houve informação prévia adequada sobre juros, acréscimos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar. Aponta ainda ofensa à Resolução CMN n. 3.694/2009 e à Resolução CMN n. 4.549/2017, afirmando desrespeito à adequação de produtos e serviços às necessidades do consumidor e à vedação do uso rotativo por período superior a 30 dias. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade da contratação do cartão de crédito consignado e pela inexistência de vício de informação, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.722.322 e dos acórdãos TJRJ (APL 0025792-28.2018.8.19.0031), TJMT (1013631-87.2020.8.11.0041) e TJDF (0708411-55.2019.8.07.0001). Requer o provimento do recurso para reformar/anular o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade da contratação via cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais; requer ainda, subsidiariamente, a conversão do negócio em empréstimo consignado com aplicação da taxa média de mercado, a restituição de eventual excesso em dobro e a fixação de honorários. Contrarrazões às fls. 1.817-1.824. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 12.954,48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto a dispositivos do CDC e quanto à ACP invocada; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e IV; 39, V; 47; 51, IV; e 52, do CDC por falha de informação, vantagem manifestamente excessiva, cláusulas abusivas e ausência de termo final; (iii) saber se houve violação às Resoluções n. 3.694/2009 e n. 4.549/2017 do CMN; (iv) saber se houve violação do art. 985 do CPC pela má aplicação da tese 4 do IRDR n. 53.983/2016; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.722.322 e acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Mato Grosso e Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou suficientemente os pontos essenciais, à luz do IRDR n. 53.983/2016, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração. 5. As alegações de falha informacional, vantagem excessiva e cláusulas abusivas demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A aplicação da tese vinculante do IRDR n. 53.983/2016 foi expressamente reconhecida pela Corte local; a sua revisão implica revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por pressupor identidade fática não aferível sem reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta suficientemente os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão fundada em interpretação de cláusulas contratuais sobre cartão de crédito consignado. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa à contratação, desbloqueio, uso e descontos do cartão consignado. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 985; CDC, arts. 6, 39, 47, 51, 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.