Decisão · STJ

STJ REsp 2225234

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-30publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por não adiantamento do vale-pedágio obrigatório, com pedido de multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e ressarcimento dos pedágios. O valor da causa foi fixado em R$ 46.967,14. 2. A sentença julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição, com condenação em custas e honorários. 3. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou improcedente o pedido, por equiparação da subcontratante ao embarcador (responsável pelo adiantamento do vale-pedágio) e por ausência de prova idônea do repasse aos motoristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova e se os comprovantes REPOM demonstram o repasse do vale-pedágio aos motoristas; (ii) saber se documentos não impugnados pela recorrida devem ser considerados incontroversos e suficientes para demonstrar o pagamento/repasse do pedágio; (iii) saber se é cabível a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, à luz dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 8º, diante da alegada exclusividade e do não adiantamento do vale-pedágio; (iv) saber se houve omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, quanto aos comprovantes REPOM e à distribuição do ônus da prova; e (v) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos comprovantes REPOM, à existência de exclusividade e ao não adiantamento do vale-pedágio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A equiparação da transportadora subcontratante ao embarcador, responsável pelo adiantamento do vale-pedágio, foi fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência e não foi impugnado de modo específico. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou os comprovantes REPOM e a distribuição do ônus da prova, concluindo pela ausência de idoneidade dos documentos não assinados e pela responsabilidade da subcontratante equiparada ao embarcador. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise da mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à suficiência dos comprovantes REPOM, à exclusividade e ao não adiantamento do vale-pedágio. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica de fundamento autônomo consistente na equiparação da subcontratante ao embarcador, responsável pelo adiantamento do vale-pedágio. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e afasta a idoneidade de documentos unilaterais não assinados. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, incidindo, ademais, a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 374, 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; Lei n. 10.209/2001, arts. 3º, §§ 2º, 3º, 8º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 13. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da C onstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização pelo não pagamento adiantado do vale-pedágio obrigatório quando da realização de frete contratado pela empresa demandada. O julgado foi assim ementado (fl. 395): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. 1. Em se tratando de pretensão indenizatória amparada no art. 8º da Lei 10.209/2001, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme reconhecido por este órgão fracionário. Sentença desconstituída. Julgamento na forma do art. 1.013 do CPC. 2. Conforme disposições da Lei n. 10.209/2001, a responsabilidade pelo adiantamento do vale-pedágio é do embarcador, isto é, do proprietário originário da carga ou, por equiparação, da empresa de transportes subcontratante. De acordo com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa a comprovação, pelo transportador, da existência de praças de pedágio nos percursos relativos aos fretes, além da demonstração da contratação do transporte de carga, de modo a evidenciar a obrigação de antecipação do vale pedágio pelo embarcador, em observância ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo. 3. Caso em que a empresa de transporte de cargas, ao comprovar a contratação dos fretes, evidenciou que os terceirizou, tornando-se também responsável pelo adiantamento do vale-pedágio aos subcontratados. Responsabilidade solidária à da embarcadora/contratante que afasta o direito à indenização. No mérito, de rigor a improcedência da pretensão. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 453): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer omissão a suprir ou contradição a corrigir, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, I e II, do Código de Processo Civil, porque a distribuição do ônus da prova se deu de maneira incorreta, bem como por deixar de reconhecer que a recorrente comprovou o repasse do vale-pedágio aos motoristas por meio de comprovantes REPOM, bem como que a recorrida não provou a antecipação; b) 374, II e III, do Código de Processo Civil, já que os documentos não impugnados pela recorrida deveriam ter sido considerados como incontroversos e suficientes para demonstrar o pagamento/repasse do pedágio; c) 3º, §§ 2º e 3º, e 8º da Lei n. 10.209/2001, pois o não adiantamento do vale-pedágio, com exclusividade na prestação dos fretes, o que imporia a multa em dobro do frete; d) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não analisar os comprovantes REPOM e a correta distribuição do ônus da prova. Sustenta divergência jurisprudencial ao argumento de que o acórdão recorrido teria decidido contrariamente ao entendimento do STJ e de julgados do TJRS em hipóteses análogas, sobre os requisitos de aplicação da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. Requer o provimento do recurso para que se julgue procedente o pedido de condenação da recorrida à indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, com observância do art. 3º, § 3º, da mesma lei e do art. 373 do Código de Processo Civil; requer ainda o reconhecimento de que os comprovantes REPOM constituem prova suficiente do repasse do vale-pedágio aos motoristas. Contrarrazões às fls. 545-564. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por não adiantamento do vale-pedágio obrigatório, com pedido de multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e ressarcimento dos pedágios. O valor da causa foi fixado em R$ 46.967,14. 2. A sentença julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição, com condenação em custas e honorários. 3. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou improcedente o pedido, por equiparação da subcontratante ao embarcador (responsável pelo adiantamento do vale-pedágio) e por ausência de prova idônea do repasse aos motoristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova e se os comprovantes REPOM demonstram o repasse do vale-pedágio aos motoristas; (ii) saber se documentos não impugnados pela recorrida devem ser considerados incontroversos e suficientes para demonstrar o pagamento/repasse do pedágio; (iii) saber se é cabível a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, à luz dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 8º, diante da alegada exclusividade e do não adiantamento do vale-pedágio; (iv) saber se houve omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, quanto aos comprovantes REPOM e à distribuição do ônus da prova; e (v) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos comprovantes REPOM, à existência de exclusividade e ao não adiantamento do vale-pedágio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A equiparação da transportadora subcontratante ao embarcador, responsável pelo adiantamento do vale-pedágio, foi fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência e não foi impugnado de modo específico. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou os comprovantes REPOM e a distribuição do ônus da prova, concluindo pela ausência de idoneidade dos documentos não assinados e pela responsabilidade da subcontratante equiparada ao embarcador. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise da mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à suficiência dos comprovantes REPOM, à exclusividade e ao não adiantamento do vale-pedágio. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica de fundamento autônomo consistente na equiparação da subcontratante ao embarcador, responsável pelo adiantamento do vale-pedágio. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e afasta a idoneidade de documentos unilaterais não assinados. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, incidindo, ademais, a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 374, 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; Lei n. 10.209/2001, arts. 3º, §§ 2º, 3º, 8º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 13.
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