Decisão · STJ

STJ AREsp 3042656

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-03-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS contra a decisão de fls. 527/528, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), que, nos autos de ação ordinária, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária que objetivava a rescisão de contrato de promessa de compra e venda vinculado ao programa habitacional popular do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e consequente reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição; e (ii) examinar a possibilidade de rescisão contratual e reintegração de posse em face do direito fundamental à moradia. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela do contrato, não se configurando a prescrição no caso concreto. 4. O programa habitacional, por ser de interesse público, deve ter como diretriz o relevante interesse coletivo, sendo a rescisão contratual medida desproporcional que ofende o princípio constitucional da proporcionalidade. 5. A pretensão de desabrigar morador que reside no imóvel há mais de 20 anos em detrimento de saldo devedor incerto revela-se contrária à função social do programa habitacional. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "Em contratos do Sistema Financeiro de Habitação destinados à população de baixa renda, o direito fundamental à moradia deve prevalecer sobre a pretensão de rescisão contratual e reintegração de posse quando evidenciada a função social da habitação e o longo período de ocupação do imóvel." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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