STJ AREsp 2980846
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A controvérsia diz respeito a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 19.788,72. 3. A agravante interpôs dois agravos internos contra o mesmo ato judicial. 4. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte não apresentou a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. 5. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas recolheu de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de dois recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial; (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 8. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 9. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 10. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno de fls. 658-661 desprovido e agravo interno de fls. 665-668 não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto às fls. 658-661 contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante alega vulnerabilidade e risco de perecimento do direito, afirmando impedimento do exercício profissional por culpa do agravado, bem como descumprimento contratual e reconhecimento nas instâncias ordinárias da rescisão sem aplicação da cláusula penal. Afirma que requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, com base em sua incapacidade financeira, fato comprovado nos autos. Aduz que efetuou o recolhimento das custas, embora de forma simples, diante de dúvida legítima sobre a exigibilidade, o que não poderia resultar em penalização com a pecha de deserção. Sustenta que a deserção não se aplica quando houver dúvida razoável quanto ao recolhimento e pedido de gratuidade pendente de apreciação. Requer a reconsideração da decisão agravada e a remessa do recurso ao colegiado para apreciação do mérito do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a aceitação do recolhimento já realizado e o afastamento da deserção. Foi interposto novo agravo interno às fls. 665-668. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 672. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2. A controvérsia diz respeito a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 19.788,72. 3. A agravante interpôs dois agravos internos contra o mesmo ato judicial. 4. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte não apresentou a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. 5. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas recolheu de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de dois recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial; (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 8. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 9. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 10. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno de fls. 658-661 desprovido e agravo interno de fls. 665-668 não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.