Decisão · STJ

STJ AREsp 3066600

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO QUINQUENAL DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de reexame de fatos e provas sobre prescrição intercorrente (Súmula n. 7 do STJ) e por dissídio prejudicado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de ressarcimento do preço da piscina e materiais de instalação e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.887,02. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, com resolução do mérito, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou para afastar a prescrição intercorrente, aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e dar provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente teve termo inicial na primeira tentativa infrutífera e se incidem os arts. 921, §§ 1º e 4º, e 1.056 do CPC; (iii) saber se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecer prescrição intercorrente fundada em marcos fático-probatórios. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão adotou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para reparação por fato do produto. 9. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado ante o óbice já imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia integralmente a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da tese de prescrição intercorrente que demanda revolvimento de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão alinha-se ao entendimento de que a reparação por fato do produto observa o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado diante de óbice já imposto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 921 §§ 1º e 4º, 1.056; CC, art. 206 § 3º V; Lei n. 8.078/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.687/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTAL D"ÁGUA PISCINAS LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à prescrição intercorrente, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por prejudicada a divergência jurisprudencial (fls. 706-711). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano material e moral. O julgado foi assim ementado (fl. 630): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FATO DO PRODUTO. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. INCONTROVERSO QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO HAVIDA ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE TANGE A PRESCRIÇÃO, QUE É DE 5 ANOS. TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS FORAM BAIXADOS EM 2019 COM PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM 2022, INEXISTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A INCIDIR NO CASO, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA A DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 655): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRADIÇÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. PREPARO RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE. QUANTO À DATA INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INEXISTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA INICIALMENTE DEFERIDA À AUTORA FOI REVOGADA POSTERIORMENTE. PORÉM, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, A AUTORA JUNTOU O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA GUIA DE PREPARO RECURSAL. ASSIM, APESAR DE NÃO TER SIDO CONCEDIDA A GRATUIDEDE DE JUSTIÇA À AUTORA, O PREPARO RECURSAL FOI RECOLHIDO TEMPESTIVA E INTEGRALMENTE, PREENCHIDOS, ASSIM, OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PARA RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO EXISTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. A PRETENSÃO CONSUBSTANCIADA NO PRESENTE RECURSO É DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, HIPÓTESES QUE NÃO CONFIGURA POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso sobre a modalidade prescricional aplicável aos danos morais e materiais e sobre marcos de suspensão, arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente (fls. 665-668); b) 489 do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre a contagem do prazo prescricional e a distinção entre fato do produto e vício de qualidade (fls. 665-668); c) 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, pois o termo inicial da prescrição intercorrente teria sido a primeira tentativa infrutífera de localização de bens (27/6/2017), com aplicação também do 1.056 do Código de Processo Civil, visto que os autos teriam sido arquivados em 2019 e a reativação só ocorreu em 2022, após longo período de inércia (fls. 668-672); d) 1.056 do Código de Processo Civil, porquanto o termo inicial para execuções em curso deveria observar a vigência do Código, aplicando-se o regime da prescrição intercorrente retroativamente nas hipóteses descritas (fls. 669-671); e) 206, § 3º, V, do Código Civil, visto que a pretensão teria natureza de responsabilidade civil contratual com prazo trienal, e não quinquenal do art. 27 do CDC (fls. 676-678); f) 27 do CDC, porque seria inaplicável ao caso, que não configuraria acidente de consumo, mas vício do produto sujeito a regime próprio, em concorrência com dano moral autônomo (fls. 674-676). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que se aplicaria o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e que não haveria prescrição intercorrente, divergiu do entendimento indicado nos arestos paradigmáticos que reconhecem a prescrição trienal em responsabilidade contratual e o termo inicial da intercorrente na primeira tentativa infrutífera (fls. 670-678). Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com fundamentação adequada; requer ainda o reconhecimento da prescrição intercorrente, seja na modalidade trienal, seja na quinquenal, a partir de 27/6/2017, com a extinção da execução (fl. 683). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de cotejo analítico, falta de comprovação da divergência nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, além de pretender reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 696-701, 705). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO QUINQUENAL DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de reexame de fatos e provas sobre prescrição intercorrente (Súmula n. 7 do STJ) e por dissídio prejudicado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de ressarcimento do preço da piscina e materiais de instalação e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.887,02. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, com resolução do mérito, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou para afastar a prescrição intercorrente, aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e dar provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente teve termo inicial na primeira tentativa infrutífera e se incidem os arts. 921, §§ 1º e 4º, e 1.056 do CPC; (iii) saber se incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecer prescrição intercorrente fundada em marcos fático-probatórios. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão adotou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para reparação por fato do produto. 9. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico e fica prejudicado ante o óbice já imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia integralmente a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da tese de prescrição intercorrente que demanda revolvimento de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão alinha-se ao entendimento de que a reparação por fato do produto observa o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado diante de óbice já imposto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 921 §§ 1º e 4º, 1.056; CC, art. 206 § 3º V; Lei n. 8.078/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.687/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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