STJ AREsp 3044632
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA PERICIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se discutem óbices ao conhecimento do recurso especial quanto à prova emprestada e à existência de vícios de omissão e fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada pericial em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A Corte de origem concluiu pela inviabilidade da prova emprestada, apontando a natureza facultativa da admissão, a ausência de contraditório pela não participação da parte adversa, a defasagem temporal do laudo e a discordância expressa da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 372 do CPC por exigir concordância e participação da parte adversa, bastando o contraditório por intimação; (ii) saber se houve violação do art. 369 do CPC ao indeferir meio de prova útil e idêntico ao objeto da perícia, contrariando a economia e a celeridade; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão; e (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da adequação, suficiência e pertinência da prova emprestada demandaria reexame do acervo fático-probatório. 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque a Corte estadual analisou a matéria, rejeitou os embargos de declaração pela inexistência de vícios e registrou o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame da adequação e suficiência da prova emprestada. 2. Ausentes omissão e falta de enfrentamento, não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, estando a matéria analisada e prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 372, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão devidamente fundamentado, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório relativamente aos arts. 369 e 372 do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 129-131. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 31): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PROVA EMPRESTADA - INVIABILIDADE - PARTE ADVERSA QUE NÃO PARTICIPA DO PROCESSO CUJA PERÍCIA SE PRETENDE EMPRESTAR - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ARTIGO 372 DO CPC - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Nos termos do artigo 372 do CPC, a utilização de prova emprestada é faculdade do juízo e pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa. No caso presente, a parte agravada não participou do processo originário da prova pericial que se pretende aproveitar, de modo que não lhe foi garantido o direito de acompanhar a produção da prova, formular quesitos, apresentar assistente técnico ou indagar o perito sobre as conclusões por ele obtidas. Além disso, o laudo encontra-se defasado temporalmente e não abrange aspectos relevantes da presente lide, conforme alegado e comprovado pela parte recorrida. Ausente, portanto, os pressupostos legais e jurisprudenciais para a admissão da prova emprestada. Decisão singular que indeferiu a utilização da prova mantida. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 372 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido impediu a utilização de prova pericial emprestada sob fundamentos de contraditório e discordância da parte adversa, quando bastaria oportunizar manifestação; b) 369 do Código de Processo Civil, já que a decisão indeferiu meio de prova admitido em direito, com objeto idêntico ao da perícia determinada, contrariando economia e celeridade; e c) 1.022 do Código de Processo Civil, de forma subsidiária, ante a omissão e falta de fundamentação no acórdão. Requer o provimento do recurso para que se admita a prova pericial emprestada e se reforme o acórdão recorrido; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine novo julgamento. Contrarrazões às fls. 99-105. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA PERICIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se discutem óbices ao conhecimento do recurso especial quanto à prova emprestada e à existência de vícios de omissão e fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada pericial em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A Corte de origem concluiu pela inviabilidade da prova emprestada, apontando a natureza facultativa da admissão, a ausência de contraditório pela não participação da parte adversa, a defasagem temporal do laudo e a discordância expressa da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 372 do CPC por exigir concordância e participação da parte adversa, bastando o contraditório por intimação; (ii) saber se houve violação do art. 369 do CPC ao indeferir meio de prova útil e idêntico ao objeto da perícia, contrariando a economia e a celeridade; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão; e (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da adequação, suficiência e pertinência da prova emprestada demandaria reexame do acervo fático-probatório. 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque a Corte estadual analisou a matéria, rejeitou os embargos de declaração pela inexistência de vícios e registrou o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame da adequação e suficiência da prova emprestada. 2. Ausentes omissão e falta de enfrentamento, não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, estando a matéria analisada e prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 372, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.