STJ REsp 2231620
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ÔNUS DA PROVA. PROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. A revisão do julgado atacado, acerca da existência de prova suficiente para possibilitar o ajuizamento da ação monitória, recairia no reexame de fatos e de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 9. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON DE BARROS SÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA MONITÓRIA. JUIZO DE RETRATAÇÃO CABÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. MENSALIDADE ESCOLAR. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. FALTA DE CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFICIO. REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. 1. Em primeiro lugar, deve ser considerado que as preliminares de nulidade da decisão de retratação, por error in procedendo e mudança de entendimento quanto à extinção do feito, estão assentadas na mesma premissa de que foi proferida mediante decisão surpresa, sem oportunizar manifestação da parte interessada, o que, na visão do recorrente, causa cerceamento de defesa. 2. Ocorre que, depois de interposta apelação foi automaticamente intimado o apelado para apresentar contrarrazões, porém, antes que essas fossem apresentadas, o Juízo singular exerceu a retratação preconizada no art. 485, § 7º, do CPC, o que não pode ser interpretado como decisão surpresa, já que consta na própria ordem processual em vigor. 3. O exame do caderno processual demonstra que, apesar de se verificar certo tumulto processual, o fato é que a decisão de retratação não ser interpretada como surpresa, pois sequer apresentadas contrarrazões de apelação, bem como não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que garantida a citação do requerido, que apresentou embargos à monitória, oportunizando-lhe a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. No mérito a questão controvertida não demanda maiores digressões, sendo certo que a apelada/autora juntou com sua emenda da inicial prova escrita da dívida, materializada em requerimento do histórico acadêmico datado de 11/12/2013, bem como histórico acadêmico que atesta ter o requerido cursado o semestre 2013/2, constando a média de notas e a situação final do acadêmico em cada disciplina cursada. Além disso, foi juntado Atestado informando que o acadêmico se encontra regularmente matriculado no 2º semestre 2013, o qual é datado de 05/12/2013, de modo que derruído o argumento do apelante de que não existe prova de matrícula no aludido semestre. 5. As provas apresentadas pela autora/apelada são hábeis a demonstrar a relação jurídica com o devedor e o valor da dívida cobrada, ex vi do art. 700 do CPC, restando igualmente atendido o ônus do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, o apelante/devedor não trouxe qualquer prova em contrário, mormente a quitação das mensalidades (art. 320 do CC), deixando de atender o disposto no art. 373, II, do CPC. 6. Em derradeiro, verifica-se que a sentença recorrida foi omissa quanto à condenação do vencido no ônus da sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), deixando de atender o comando do art. 85 do CPC, sendo a matéria de ordem pública, que possibilita conhecimento de oficio, em qualquer grau de jurisdição, não havendo que se falar em "reformatio in pejus". 7. Recurso de apelação do requerida improvido, a fim de manter inalterada a sentença recorrida na parte que julgou improcedente o pedido dos embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Porém, de ofício, condena-se o apelante/requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários de sucumbência para 12 % sobre o valor da condenação, inteligência do art. 85, § 11, do CPC, contudo, mantendo a suspensão da exigibilidade. " (e-STJ fls. 188/189) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 214/220). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 226-227), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, I e III, do Código de Processo Civil porque teria havido deficiência de fundamentação na decisão que reformou a extinção da ação, sem justificar adequadamente a mudança de entendimento; (ii) art. 10 do CPC pois o juízo de retratação teria ocorrido sem oportunizar a manifestação do recorrente, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório; (iii) art. 485, § 7º, do CPC porque o juízo de retratação teria sido exercido fora do prazo legal de cinco dias, o que invalidaria a decisão; (iv) arts. 700 e 373, II, do CPC pois não haveria provas suficientes para a ação monitória, uma vez que a autora não teria apresentado documentos aptos a comprovar a matrícula e a dívida alegada; (v) art. 5º, LV, da Constituição Federal porque teria havido cerceamento de defesa e erro processual, ao se permitir emenda da inicial após a extinção do processo; e (vi) art. 80 do CPC porque a parte contrária teria litigado de má-fé, apresentando documentos inconsistentes e prolongando indevidamente o litígio. Impugnação às e-STJ fls. 229/231. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ÔNUS DA PROVA. PROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. A revisão do julgado atacado, acerca da existência de prova suficiente para possibilitar o ajuizamento da ação monitória, recairia no reexame de fatos e de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 9. Recurso especial não conhecido.