STJ AREsp 2602304
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, suscitada pela parte e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. A tese de que o adimplemento da obrigação ocorreu por meio de uma apólice migrada, e que tal pagamento quitaria a obrigação cobrada na presente ação, constitui argumento fundamental da defesa da seguradora, cuja análise foi indevidamente omitida pela Corte estadual, especialmente considerando que a sentença de primeiro grau havia se baseado em tal fato para julgar a demanda improcedente. 3. O provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC impõe a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, com o novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise das demais questões. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A. (ICATU) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA POSTULANDO INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM DUAS APÓLICES DISTINTAS, UMA PREVENDO COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE E OUTRA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS APÓLICES, POIS EM UMA DELAS NÃO HÁ COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL. VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. QUANTO À SEGUNDA APÓLICE DEVE SER RESPEITADA A TABELA DE GRADUAÇÃO DA LESÃO. CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL, O QUE DENOTA A DIFERENCIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, DENTRO DO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 675) Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram acolhidos, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR PARA ESCLARECER QUE NA CONDENAÇÃO ESTÃO INCLUÍDOS OS DOIS CERTIFICADOS INDIVIDUAIS VINCULADOS À APÓLICE 93.103.701. REQUERIDA QUE SUSTENTA EM SEUS EMBARGOS QUE, DIFERENTE DO QUE QUE CONSTOU NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AFIRMOU NOS AUTOS JÁ TER EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER QUE, EMBORA A SEGURADORA, EM PETIÇÃO SIMPLES PROTOCOLADA ANTES DA SENTENÇA, TENHA AFIRMADO QUE REALIZOU O PAGAMENTO, TAL FATO NÃO FOI TRAZIDO NA CONTESTAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVEM SER LEVANTADOS OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DOS DIREITOS ALEGADOS NA INICIAL E QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O PAGAMENTO ALEGADO NÃO POSSUI QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 765) Nas razões do recurso especial, ICATU alegou a violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Sustentou, em suma, que o Tribunal de origem se omitiu na análise de argumento central de sua defesa, qual seja, o de que a apólice objeto da condenação (nº 93.103.701) já havia sido integralmente quitada na via administrativa, sob a numeração de uma apólice migrada (nº 93.700.585). Aduziu que tal fato seria incontroverso e que, se analisado, infirmaria a conclusão do julgado, configurando a condenação em pagamento em duplicidade. Apontou, ademais, a ocorrência de erro de fato, pois o acórdão partiu da premissa equivocada de que não houve pagamento algum relativo à apólice 93.103.701 (e-STJ, fls. 777-791). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) não ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria apreciado as questões deduzidas de forma clara e fundamentada; e (2) incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a alteração das conclusões do julgado demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 805-809). Nas razões do agravo, ICATU impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o afastamento do óbice sumular e reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que a análise da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não se confunde com o reexame de provas, mas consiste em verificar a completude da prestação jurisdicional, questão eminentemente de direito (e-STJ, fls. 816-834). Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 840-845). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, suscitada pela parte e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada no julgado. 2. A tese de que o adimplemento da obrigação ocorreu por meio de uma apólice migrada, e que tal pagamento quitaria a obrigação cobrada na presente ação, constitui argumento fundamental da defesa da seguradora, cuja análise foi indevidamente omitida pela Corte estadual, especialmente considerando que a sentença de primeiro grau havia se baseado em tal fato para julgar a demanda improcedente. 3. O provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC impõe a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, com o novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise das demais questões. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.