Decisão · STJ

STJ AREsp 2445939

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-25publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal de origem concluiu, a partir da prova documental, pela inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandado de segurança. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVATECH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 742/749). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) violação do princípio do non reformatio in pejus, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria piorado a situação jurídica da agravante ao afirmar, pela primeira vez, a insuficiência da prova documental para comprovar o direito líquido e certo, embora tal fundamento não tenha sido utilizado pela magistrada de primeiro grau, tampouco suscitado pela Fazenda estadual; (2) inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, dispensando o reexame fático-probatório, pois a discussão se limita à legalidade da revogação de isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedida por prazo certo e sob condição, frente à Lei Complementar (LC) 24/1975 e ao art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN); (3) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), reiterando a necessidade de anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da legislação federal, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ; (4) inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois não se discute interpretação de norma local, mas sim violação de legislação federal, tendo em vista que a validade dos decretos estaduais deve ser aferida à luz da Lei Complementar 24/1975 e do art. 178 do CTN, razão pela qual seria imprescindível o exame do recurso especial. Reitera os argumentos do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 771). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal de origem concluiu, a partir da prova documental, pela inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandado de segurança. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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