STJ AREsp 2982141
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIO NEVES DA SILVA e NR1 TREINAMENTOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 251): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustentam os embargantes que (fl. 263): O v. acórdão incorreu em contradição ao afirmar inexistente a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, quando os Embargantes, de forma expressa e autônoma, enfrentaram precisamente a aplicação da Súmula 83/STJ. Ao contrário do que assentou o v. acórdão embargado, a petição de AR Esp dedicou um capítulo autônomo e específico, o item 3.3, unicamente para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ. Para que não reste qualquer dúvida, transcreve-se o trecho da petição de AREsp. Sustentam que a (fl. 263): .. omissão reside no fato de que o julgado deixou de analisar os argumentos efetivamente expendidos pelos Embargantes no AR Esp (transcritos acima) que buscavam demonstrar o distinguishing e a inaplicabilidade da Súmula 83 ao caso concreto. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entenderem indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 271). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.