Decisão · STJ

STJ AREsp 3083356

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com discussão sobre honorários contratuais e sucumbenciais e multa por embargos de declaração, à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que se pleiteou arbitramento de honorários contratuais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa do processo n. 005.95.002477-0 e arbitramento de honorários de sucumbência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse-adequação, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários recursais em 5% e, nos embargos de declaração, rejeitou-os, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe arbitramento judicial dos honorários contratuais em contrato rescindido com cláusula ad exitum, à luz do art. 22, caput, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento em contrato com cláusula de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais na pretensão de arbitramento de honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à remuneração por etapas e mensalidade. 8. Não ocorreu a hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de evidente intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, razão pela qual a multa é afastada. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais no pedido de arbitramento de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ p ara afastar o reexame de fatos e provas sobre remuneração por etapas e mensalidade, sendo os honorários de sucumbência pleiteáveis no processo em que fixados. 3. Não ocorre a hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os primeiros embargos de declaração visam ao prequestionamento, afastando-se a multa. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre matéria já obstada pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 523, § 1º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e por EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 698-712. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 567): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECRETADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMÁTICA JÁ ENFRENTADA NO ÂMBITO DA CORTE E QUE POSSBILITA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR. OBEDIÊNCIA ENTRETANTO À COLEGIALIDADE. ÓRGÃO JULGADOR QUE ACOMPANHA O RACIOCÍNIO EXTERNADO NA SENTENÇA PELA INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO INICIAL QUE SE REVELOU VERDADEIRAMENTE RESTRITA AO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTABELECEU REMUNERAÇÃO PARA A FINALIZAÇÃO DE FASES DO CORRESPONDENTE PROCESSO. SITUAÇÃO DISTINTA DE HIPÓTESE EM QUE PREVISTOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SÓ E TÃO SOMENTE PARA O CASO DE ÊXITO DA DEMANDA (AD EXITUM). DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUDO DA OAB. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJSC, APELAÇÃO N. 0335579-33.2014.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04- 07-2024)". HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 595). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque o acórdão recorrido manteve a extinção da ação e negou o direito ao arbitramento de honorários contratuais em caso de rescisão unilateral de contrato supostamente com cláusula de êxito, sem remuneração estipulada para essa hipótese; b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem não aplicou os critérios legais para fixação dos honorários, mesmo reconhecendo a atuação por anos e a rescisão do contrato pelo mandante; e c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a multa por embargos de declaração teria sido aplicada sem decisão fundamentada e apesar do propósito de prequestionamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inviabilidade do arbitramento e extinção do feito, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso no julgamento da Apelação n. 1047459-06.2022.8.11.0041. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o interesse de agir e se arbitrem honorários contratuais em percentual sobre o valor da causa e para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 666-679. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com discussão sobre honorários contratuais e sucumbenciais e multa por embargos de declaração, à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que se pleiteou arbitramento de honorários contratuais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa do processo n. 005.95.002477-0 e arbitramento de honorários de sucumbência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse-adequação, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários recursais em 5% e, nos embargos de declaração, rejeitou-os, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe arbitramento judicial dos honorários contratuais em contrato rescindido com cláusula ad exitum, à luz do art. 22, caput, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento em contrato com cláusula de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais na pretensão de arbitramento de honorários. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à remuneração por etapas e mensalidade. 8. Não ocorreu a hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de evidente intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, razão pela qual a multa é afastada. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais no pedido de arbitramento de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ p ara afastar o reexame de fatos e provas sobre remuneração por etapas e mensalidade, sendo os honorários de sucumbência pleiteáveis no processo em que fixados. 3. Não ocorre a hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os primeiros embargos de declaração visam ao prequestionamento, afastando-se a multa. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre matéria já obstada pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 523, § 1º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
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