STJ AREsp 3013045
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 148-149). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 83): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. EXAME ONCOTYPE DX. URGÊNCIA CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela para compelir plano de saúde a custear o exame Oncotype DX, após diagnóstico da paciente de neoplasia mamária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para manter os efeitos da decisão que determinou o custeio do tratamento solicitado pela paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há relatório médico indicando a necessidade de exame Oncotype DX, após diagnóstico da paciente de neoplasia mamária. 4. Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da urgência e do potencial prejuízo à saúde da autora. 5. A negativa de cobertura se refere ao mérito em com ele será apreciada, o que dependerá de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente diante do potencial prejuízo à saúde da autora e da existência de relatório médico indicando a necessidade de realização de exame notoriamente eficaz, a tutela de urgência deve ser concedida." Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante alega violação dos arts. 105, III, alíneas a e c, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, afirmando que, em contrato de plano de saúde, não há obrigação de cobertura do exame genético Oncotype. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões apresentadas (fl. 162). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.