Decisão · STJ

STJ REsp 2040857

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-21publicado em 2026-03-05
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. NÃO ENCONTRADOS E NÃO ARRECADADOS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não localização dos bens dados em garantia fiduciária, tampouco arrecadados na falência, enseja a qualificação do crédito como quirografário, devendo ser regido pela legislação falimentar. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA RESTITUIÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DO INCIDENTE E SUBSEQUENTE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DOS BENS NÃO ARRECADADOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO SE ENCONTRAVAM NA POSSE DA DEVEDORA, NA DATA DA DECRETAÇÃO DA SUA QUEBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR QUANTO AOS OUTROS BENS ARRECADADOS. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 73). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 105-112). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 115-122), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - "ao não apreciar os fundamentos postos nos embargos de declaração, acabou por afrontar o artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 117-118); (ii) arts. 85 e 86, I, da Lei nº 11.101/2005 - pois a conversão do incidente de restituição em habilitação de crédito seria indevida diante da não localização dos bens alienados fiduciariamente às falidas (e-STJ fl. 119). Alega que não há prova nos autos de que desistiu, renunciou ou recebeu os referidos bens, fisicamente ou em dinheiro, de modo a permitir a conversão do incidente (e-STJ fl. 119). Contraminutas às e-STJ fls. 128-148. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. NÃO ENCONTRADOS E NÃO ARRECADADOS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não localização dos bens dados em garantia fiduciária, tampouco arrecadados na falência, enseja a qualificação do crédito como quirografário, devendo ser regido pela legislação falimentar. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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