Decisão · STJ

STJ AREsp 2957486

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discutia a validade de contratos de mútuo firmados por meio eletrônico, com assinatura digital certificada, e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida em ação monitória. 2. A parte embargante alegou vício de omissão na decisão embargada, apontando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de questões relevantes. 3. A decisão embargada fundamentou-se na insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida, considerando a ausência de assinatura do devedor e a falta de elementos que atestassem a relação jurídica invocada, além de destacar o óbice da Súmula nº 7 do STJ ao reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte embargante, especialmente quanto à validade e força probante dos contratos eletrônicos e à suficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida em ação monitória. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração p ossuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 8. A pretensão da parte embargante reflete mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DE CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a validade de contratos de mútuo firmados por meio eletrônico, com assinatura digital certificada, e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida em ação monitória. 2. A parte agravante alegou que os contratos eletrônicos possuem validade e força probante, desde que observados os requisitos legais, e que a decisão recorrida desconsiderou a eficácia dos contratos eletrônicos, exigindo assinatura física para reconhecimento da dívida. Sustentou, ainda, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida, considerando a ausência de assinatura do devedor e a falta de elementos que atestassem a relação jurídica invocada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos eletrônicos, firmados com assinatura digital certificada, são suficientes para comprovar a existência da dívida em ação monitória, e se a análise da validade e força probante desses documentos demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise da validade e força probante de documentos, inclusive eletrônicos, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A decisão recorrida foi fundamentada de forma suficiente, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prova hábil para instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação, sendo vedado o reexame de fatos e provas para modificar as conclusões do tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício de omissão apontado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discutia a validade de contratos de mútuo firmados por meio eletrônico, com assinatura digital certificada, e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida em ação monitória. 2. A parte embargante alegou vício de omissão na decisão embargada, apontando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de questões relevantes. 3. A decisão embargada fundamentou-se na insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida, considerando a ausência de assinatura do devedor e a falta de elementos que atestassem a relação jurídica invocada, além de destacar o óbice da Súmula nº 7 do STJ ao reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte embargante, especialmente quanto à validade e força probante dos contratos eletrônicos e à suficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida em ação monitória. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração p ossuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 8. A pretensão da parte embargante reflete mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →