STJ AREsp 2487747
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ofensa constitucional deduzida em via imprópria, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação na divergência por falta de indicação da alínea c (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, com pedidos de declaração de inexistência dos débitos, exclusão de anotações e indenização; O valor da causa foi fixado em R$ 15.326,64. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC) quanto a inexistência de comprovação da contratação e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação não se verificam, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou os embargos por visarem o rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC. Inviável o dissídio por ausência de indicação da alínea c do art. 105, III, da CF e por falta de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem analisa as questões e rejeita embargos voltados ao rejulgamento. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem indicação expressa do permissivo e sem cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRO RAMOS DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), e por deficiência de fundamentação na alegação de divergência jurisprudencial, ante a não indicação da alínea c do permissivo constitucional (Súmula n. 284 do STF). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 488-501. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 315): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADAS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR. APELO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 364): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADAS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. O PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO NÃO SE JUSTIFICA, VISTO QUE A MATÉRIA FOI TOTALMENTE ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESCABE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUE HAJA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar pontos relevantes, inclusive sobre a inexistência de contrato e de documentos que comprovassem a origem do débito; e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que teria havido falta de fundamentação por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, como a exigência de prova da contratação e da cessão de crédito; Aduz que o Tribunal omitiu-se quanto ao fato de que a recorrida não comprovou a contratação nem a origem da dívida, já que deixou de juntar aos autos os contratos de origem, comprovantes do crédito ou cessão válida. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ou, alternativamente, para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais; requer ainda o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Contrarrazões às fls. 421-427. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ofensa constitucional deduzida em via imprópria, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação na divergência por falta de indicação da alínea c (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, com pedidos de declaração de inexistência dos débitos, exclusão de anotações e indenização; O valor da causa foi fixado em R$ 15.326,64. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC) quanto a inexistência de comprovação da contratação e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação não se verificam, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou os embargos por visarem o rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC. Inviável o dissídio por ausência de indicação da alínea c do art. 105, III, da CF e por falta de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem analisa as questões e rejeita embargos voltados ao rejulgamento. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem indicação expressa do permissivo e sem cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284