Decisão · STJ

STJ AREsp 2538499

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-21publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. 2. Embargos não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO MARÇAL FISCH ao acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. GRUPOECONÔMICO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da legitimidade ativa da agravada para a impugnação ao cumprimento de sentença e consequente possibilidade de conhecimento das petições apresentadas nos autos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sema análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 491). Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega a existência de contradição, em reiteração aos argumentos já suscitados no agravo interno, acerca da legitimidade da TIM S.A. para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença promovida contra a TIM Participações S.A., em virtude da incorporação daquela por essa última. Insurge-se contra a incidência da Súmula nº 7/STJ ao seu apelo nobre, aduzindo que o referido óbice foi aplicado sem a demonstração de como a matéria objeto do recurso demandaria revolvimento de questão fático-probatória. Assevera que: "(..) mediante análise de peças processuais e decisões judiciais, bastando leitura atenta dos autos para concluir (tanto que o tribunal de origem nada afirma em contrário) que a TIM PARTICIPAÇÕES S/A foi intimada pessoalmente da penhora na condição de terceira interessada, e não de demandada, e portanto é inadmissível a decisão que determina a inclusão da TIM S/A no polo passivo da demanda, e por conseguinte, lhe assistia apenas o direito de impugnar a penhora e não de impugnar o cumprimento de sentença, já que não é parte nos autos e apenas vem a responder pela dívida cobrada nesta lide na condição de responsável solidária por ser empresa do mesmo grupo econômico (questão já reconhecida com trânsito em julgado, gize-se!)" (e-STJ fl. 503). Defende que o reconhecimento da existência do grupo econômico e da admissibilidade de penhora sobre bens da empresa que o compõem são questões que já transitaram em julgado, sendo incabível novo debate sobre esses temas e, portanto, é ilegal o recebimento, de ofício, do pedido de reconsideração da TIM S.A. como impugnação ao cumprimento de sentença. Impugnação às e-STJ fls. 510/515. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. 2. Embargos não acolhidos.
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