STJ AREsp 2538499
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. 2. Embargos não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO MARÇAL FISCH ao acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. GRUPOECONÔMICO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da legitimidade ativa da agravada para a impugnação ao cumprimento de sentença e consequente possibilidade de conhecimento das petições apresentadas nos autos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sema análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 491). Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega a existência de contradição, em reiteração aos argumentos já suscitados no agravo interno, acerca da legitimidade da TIM S.A. para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença promovida contra a TIM Participações S.A., em virtude da incorporação daquela por essa última. Insurge-se contra a incidência da Súmula nº 7/STJ ao seu apelo nobre, aduzindo que o referido óbice foi aplicado sem a demonstração de como a matéria objeto do recurso demandaria revolvimento de questão fático-probatória. Assevera que: "(..) mediante análise de peças processuais e decisões judiciais, bastando leitura atenta dos autos para concluir (tanto que o tribunal de origem nada afirma em contrário) que a TIM PARTICIPAÇÕES S/A foi intimada pessoalmente da penhora na condição de terceira interessada, e não de demandada, e portanto é inadmissível a decisão que determina a inclusão da TIM S/A no polo passivo da demanda, e por conseguinte, lhe assistia apenas o direito de impugnar a penhora e não de impugnar o cumprimento de sentença, já que não é parte nos autos e apenas vem a responder pela dívida cobrada nesta lide na condição de responsável solidária por ser empresa do mesmo grupo econômico (questão já reconhecida com trânsito em julgado, gize-se!)" (e-STJ fl. 503). Defende que o reconhecimento da existência do grupo econômico e da admissibilidade de penhora sobre bens da empresa que o compõem são questões que já transitaram em julgado, sendo incabível novo debate sobre esses temas e, portanto, é ilegal o recebimento, de ofício, do pedido de reconsideração da TIM S.A. como impugnação ao cumprimento de sentença. Impugnação às e-STJ fls. 510/515. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. 2. Embargos não acolhidos.