STJ AREsp 2887011
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conhecera de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. 3. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. RELATÓRIO TRANSMATHIAS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. opõe embargos de declaração ao assim ementado (fls. 710-711): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21 -E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou erro material na decisão agravada quanto à identificação da parte recorrente e sustentou que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, apresentando capítulo próprio nas razões recursais com precedentes desta Corte. 3. A decisão agravada concluiu que o agravante não contestou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos meritórios e não demonstrando a inaplicabilidade ou superação da Súmula n. 83 do STJ, nem apresentando distinção entre a matéria dos autos e os precedentes utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos meritórios ou alegações genéricas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. No caso, o agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação da Súmula n. 83 do STJ, nem apresentou distinção entre a matéria dos autos e os precedentes utilizados, configurando ausência de impugnação específica. 8. A aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos meritórios ou alegações genéricas. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, DJe 30/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/9/2022. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do capítulo específico do agravo em recurso especial "VI.2 - Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ", pois não examinou o conteúdo em que teria sido demonstrada a não incidência do enunciado sumular, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que há contradição interna ao transformar o requisito formal de impugnação específica, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, em exigência material de mérito, ao demandar demonstração de superação, distinção ou inaplicabilidade de precedentes, o que violaria o devido processo legal. Argumenta que o acórdão é omisso quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, por não ter sido oportunizado prazo para sanar eventual vício formal sanável antes do não conhecimento do recurso. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões, corrigir o erro de premissa e sanar a contradição. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 730-735, com pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conhecera de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. 3. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 6. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.