Decisão · STJ

STJ AREsp 2845403

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-30publicado em 2026-03-05
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369, 465, 502, 509 E 511 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.290/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. A Corte de origem manifestou-se expressamente sobre a preclusão quanto à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, reconhecendo que a matéria relacionada à inexequibilidade do título deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. 3. A análise da alegada violação aos arts. 369, 465, 502, 509 e 511 do CPC demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal a quo para analisar se havia necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da conclusão de que a matéria restou preclusa, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. 5. O Tema n. 1.290/STF, que versa sobre critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, não se aplica ao caso concreto, que discute a necessidade de liquidação de sentença e a ocorrência de preclusão. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 228/234). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. ERRO DE CÁLCULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 95-97). O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma que para a análise do recurso especial não se faz necessária a reapreciação de fatos e provas. Ressalta que as premissas fáticas já foram delineadas nas instâncias ordinárias, sendo necessária, tão somente, a revalorização jurídica das provas, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial. O agravado não apresentou contraminuta (fl. 264). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369, 465, 502, 509 E 511 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.290/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. A Corte de origem manifestou-se expressamente sobre a preclusão quanto à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, reconhecendo que a matéria relacionada à inexequibilidade do título deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. 3. A análise da alegada violação aos arts. 369, 465, 502, 509 e 511 do CPC demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal a quo para analisar se havia necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da conclusão de que a matéria restou preclusa, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. 5. O Tema n. 1.290/STF, que versa sobre critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, não se aplica ao caso concreto, que discute a necessidade de liquidação de sentença e a ocorrência de preclusão. Agravo interno improvido .
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