Decisão · STJ

STJ AREsp 3055123

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo e bens em estacionamento de shopping. O valor da causa foi fixado em R$ 29.050,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e procedendo à denunciação da lide com condenação da seguradora aos danos materiais até o limite da apólice, excluída a cobertura por danos morais, e honorários em favor da seguradora. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade objetiva solidária e majorou honorários, assentando a inversão ope legis do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo configura fato de terceiro, fortuito externo, a afastar a responsabilidade das rés à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se há solidariedade automática entre fornecedores de serviços, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; (iii) saber se o shopping é parte ilegítima, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973; (iv) saber se houve enriquecimento sem causa da seguradora, à luz do art. 884 do CC; (v) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e (vi) saber se a Súmula n. 130 do STJ excepciona o caso por ausência de gerência direta do estacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto ao fortuito externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de reduzir o quantum dos danos morais demanda revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo irrisoriedade ou exorbitância na fixação. 8. A tese de enriquecimento sem causa da seguradora, vinculada à cobertura de danos morais e à moldura da devolutividade na apelação, pressupõe incursão sobre elementos contratuais e processuais definidos pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal, co nforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao fortuito externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de enriquecimento sem causa da seguradora, por demandar incursão em provas e cláusulas contratuais do caso concreto. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de alegada ofensa a enunciado sumular em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, 7º, parágrafo único, 25, § 1º; CPC/1973, art. 267, VI; CC, arts. 884, 944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.116-1.118. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 928): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. PARTE AUTORA VÍTIMA DE FURTO DE SEU VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. PROCEDÊNCIA. APELO DO SHOPPING E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA DE TODOS OS CAUSADORES DO DANO (ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CPDC, ALIADOS À ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 130 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ). QUANTO A TAL PONTO, NADA HÁ A REPARAR, DIANTE DO FATO DE QUE A PROVA DA SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR É DE INCUMBÊNCIA DAS RÉS, POIS SE REFLETE NO ÔNUS QUE LHES COMPETIA DIANTE DA INVERSÃO OPE LEGIS DO DEVER PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO CPDC. ASSIM, NÃO SE DESINCUMBINDO DESSE ÔNUS, DEVEM ELAS ARCAR COM A CONSEQUÊNCIA DA SUA POSTURA PROCESSUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, EQUILIBRADA E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram decididos nestes termos (fls. 1.004-1.005): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO E SUPRI-LO DE OMISSÃO, REQUISITOS CUJA PRESENÇA ENSEJA O PROVIMENTO DO RECURSO. CARACTERIZADA UMA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS, QUAL SEJA, A OMISSÃO, SEU PROVIMENTO SE IMPÕE. SENTENÇA DE PISO QUE CONDENOU A SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE E AFASTOU O DEVER DE PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS, POR FALTA DE PREVISÃO DE COBERTURA, BEM COMO CONDENOU O DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DENUNCIADA. QUANTO A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A EXCLUSÃO DO DEVER DE PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS POR FALTA DE PREVISÃO DE COBERTURA, NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. COM EFEITO, O ART. 1.013 DO CPC CONSAGRA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM, AO DISPOR QUE A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NESTE SENTIDO, EM ANÁLISE AOS TERMOS DO RECURSO DE APELAÇÃO, VERIFICA-SE QUE TAL TEMA NÃO FOI VENTILADO, SE LIMITANDO A REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA DEMANDA PRINCIPAL E A SUA EXCLUSÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO A SEGURADORA DENUNCIADA. NESTA TOADA, NÃO HAVENDO EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DESTA MATÉRIA NO APELO APRESENTADO, NÃO HOUVE APRECIAÇÃO POR ESTA COLENDA CÂMARA. POR OUTRO LADO, ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE QUANTO A OMISSÃO DO ACORDÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DENUNCIADA, O QUE PASSO A FAZER. DENUNCIANTE QUE REQUEREU QUE A DENUNCIADA FOSSE CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTES AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE AO JULGAR A DEMANDA, CONCORDA COM A TESE DA DENUNCIADA E AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS POR FALTA DE PREVISÃO DE COBERTURA. CONSTATA- SE, PORTANTO, QUE O DENUNCIANTE RESTOU VENCIDO EM SEU PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTES AOS DANOS MORAIS. CABE RESSALTAR, QUE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE "NAS HIPÓTESES EM QUE A DENUNCIAÇÃO À LIDE MOSTRA-SE IMPROCEDENTE, O DENUNCIANTE, MESMO TENDO SIDO VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL, DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DENUNCIADO." NESTE DIAPASÃO, MOSTRA-SE CORRETA A CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DENUNCIADA, COMO FEITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO O ACORDÃO EMBARGADO. Os embargos de declaração opostos pelo agravado JLN-2 ESTABELECIMENTOS LTDA MULTIPARK PLAZA foram decididos nestes termos (fl. 1.009): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3. Este recurso é sede imprópria para manifestar- se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque , salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Negado provimento aos embargos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque o furto do veículo configurou fato de terceiro, fortuito externo, afastando a responsabilidade do shopping e da administradora do estacionamento; b) 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve colaboração do shopping na produção do dano, inexistindo solidariedade automática entre fornecedores de serviços; c) 267, VI, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING seria parte ilegítima, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ele; d) 884 do Código Civil, porquanto teria ocorrido enriquecimento sem causa da seguradora denunciada ao não cobrir danos morais, apesar de previsão contratual indicada nos autos; e) 944, parágrafo único, do Código Civil, já que o quantum indenizatório deveria ser reduzido por desproporcionalidade em face da culpa e do dano; f) Súmula n. 130 do STJ, visto que o shopping não detinha gerência sobre o estacionamento, explorado por empresa diversa. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva do shopping, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de solidariedade, o enfraquecimento do nexo causal e o enriquecimento sem causa da seguradora, com a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1.092-1.094. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo e bens em estacionamento de shopping. O valor da causa foi fixado em R$ 29.050,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e procedendo à denunciação da lide com condenação da seguradora aos danos materiais até o limite da apólice, excluída a cobertura por danos morais, e honorários em favor da seguradora. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade objetiva solidária e majorou honorários, assentando a inversão ope legis do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo configura fato de terceiro, fortuito externo, a afastar a responsabilidade das rés à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se há solidariedade automática entre fornecedores de serviços, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; (iii) saber se o shopping é parte ilegítima, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973; (iv) saber se houve enriquecimento sem causa da seguradora, à luz do art. 884 do CC; (v) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e (vi) saber se a Súmula n. 130 do STJ excepciona o caso por ausência de gerência direta do estacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto ao fortuito externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de reduzir o quantum dos danos morais demanda revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo irrisoriedade ou exorbitância na fixação. 8. A tese de enriquecimento sem causa da seguradora, vinculada à cobertura de danos morais e à moldura da devolutividade na apelação, pressupõe incursão sobre elementos contratuais e processuais definidos pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal, co nforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao fortuito externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de enriquecimento sem causa da seguradora, por demandar incursão em provas e cláusulas contratuais do caso concreto. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de alegada ofensa a enunciado sumular em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, 7º, parágrafo único, 25, § 1º; CPC/1973, art. 267, VI; CC, arts. 884, 944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.
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