Decisão · STJ

STJ AREsp 2478486

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-11publicado em 2026-03-05
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO TOFFOLI SIMOENS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Dissolução total da sociedade empresarial. Ambos os sócios concordaram com o pleiteado. Por via reflexa, a apuração de haveres também não sofrera nenhum óbice. Autor que em emenda da inicial pleiteara que fosse transferida a responsabilidade exclusivamente para o réu sobre gastos decorrentes de eventual complementação ou contribuições adicionais. Inadmissibilidade. Cabe efetivamente à empresa e aos sócios suportar em igualdade eventuais contribuições adicionais ou outros custos pertinentes, não se vislumbrando, assim, que seja imposta exclusivamente ao réu a obrigação em referência. Quanto à dissolução total da sociedade e apuração de haveres, nada existe no recurso, que se limita exclusivamente aos itens referidos. Devido processo legal deve ser levado em consideração. Apelo provido, com sucumbência recíproca." (e-STJ fl. 940) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 955-961). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.022, do Código de Processo Civil e 1.036 do Código Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do art. 1.036 do CC. Afirma que a apelação interposta pelo recorrido não deveria ter sido conhecida, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença e por inexistir sucumbência do apelante. Alega que, quando a sociedade é dissolvida, seriam vedadas novas operações, de modo que não poderia haver imputação de despesas contraídas unilateralmente pelo recorrido aos sócios e à sociedade, nos termos do art. 1.036 do CC. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 986-1.003), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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